Processo 1016305-25.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1016305-25.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Unidade Jurisdicional Cível - 18º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1016305-25.2026.8.13.0024/MG RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A SENTENÇA                                  Vistos, etc.   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Alega o autor ser usuário dos serviços prestados pela requerida. Afirma que no dia 17/12/2025 houve o corte de energia da sua unidade consumidora diante da existência de fatura em aberto. Aduz ainda que ao verificar a fatura com vencimento em janeiro de 2026, tomou conhecimento da cobrança de taxa de ligação à revelia no qual entende indevida. Por fim, aduz a impossibilidade de pagamento da referida fatura.  A par disso, pleiteia liminarmente que a requerida se abstenha de suspender a prestação de serviços ao imóvel do autor, bem como a suspensão da cobrança da fatura vencida em 04/01/26. No mérito, requer a declaração de inexigibilidade da multa por religação à revelia e o parcelamento do valor restante da fatura em dez parcelas de R$55,02, cada, através das faturas de consumo subsequentes.   Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela conforme evento 11.   Ao apresentar contestação a parte ré sustenta, em síntese, que o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor foi suspenso em 04/09/2025 em virtude do débito com vencimento em 07/2025. Contudo, a requerida identificou evolução posterior da leitura do medidor, indicando que houve consumo de energia elétrica durante o período em que a unidade deveria permanecer desligada, o que configura auto-religação. Informa que para regularizar a auto religação, no dia 18/11/25 foi executado o desligamento da caixa e posteriormente cobrada a multa devida. Sustenta que não há obrigação de renegociar o débito, muito menos de efetuar parcelamento. Pugna pela improcedência do pedido inicial.   É o relato do necessário. Decido.   Compulsando os autos é incontroversa a existência de contrato de para prestação de serviços entre a parte autora e a concessionária requerida.   Do faturamento de evento 1, verifica-se que, para além da cobrança do consumo de energia elétrica referente à 12/2025, houve o lançamento de valores correspondentes à “Taxa de Religação” e “Custo Adm. Religação à revelia”.   Embora devida a taxa de religação cobrada, conforme previsão do art. 623, incisos IV, V e X, da Resolução Normativa Aneel nº 1.000, de 7/12/2021, a cobrança do custo administrativo há de ser decotada.    Nos termos do art. 368, da Resolução correspondente, a cobrança do custo administrativo somente é autorizada diante da comprovação de ocorrência de religação à revelia, por meio da emissão de TOI – Termo de Ocorrência de Inspeção ou de formulário próprio, o que não foi apresentado pela requerida.   Uma vez não observado o procedimento administrativo previsto para a cobrança de “Custo Adm. Religação à revelia”, indevido seu lançamento em desfavor do usuário, devendo ser o valor correspondente a R$175,57, decotado do faturamento de energia da unidade consumidora sob nº 3002121810, de janeiro/2026, diante de sua inexigibilidade.   Nesse sentido, decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:   APELAÇÃO CÍVEL - CEMIG - ENERGIA ELÉTRICA - RELIGAÇÃO À REVELIA - ART. 175, DA RESOLUÇÃO DA ANEEL - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO - CUSTO ADMINISTRATIVO DE RELIGAÇÃO À REVELIA - NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO EM RESOLUÇÃO - TAXA INDEVIDA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante ao art. 175, da Resolução ANEEL 414/2010, a…

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