Processo 1016312-80.2021.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1016312-80.2021.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
2ª Turma Suplementar
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1016312-80.2021.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELADO : AGNALDO COELHO FERREIRA ADVOGADO(A) : CAMILA CASCARDO SILVA ROCHA (OAB MG168331) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. HIDROCARBONETOS. ÓLEO MINERAL E GRAXAS. PPP JUNTADO EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 17/08/1990 a 11/03/1992, 16/07/1992 a 15/12/1992, 03/04/1995 a 31/12/1999, 03/04/1995 a 31/12/2016 e 01/05/2000 a 31/12/2013, com concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com DIB em 13/12/2018, data da entrada do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os períodos controvertidos podem ser reconhecidos como tempo especial por exposição a ruído, agentes biológicos, radiação não ionizante e agentes químicos; (ii) estabelecer se a indicação de agentes biológicos no PPP é suficiente para caracterizar especialidade quando a profissiografia não demonstra exposição relevante, provável e indissociável das atividades exercidas; (iii) determinar se a exposição a óleo mineral e graxas autoriza o reconhecimento da especialidade, apesar da indicação genérica do agente químico; (iv) definir se os efeitos financeiros da aposentadoria devem retroagir à DER ou incidir a partir da citação válida, diante da juntada do PPP essencial somente em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento de tempo especial submete-se à legislação vigente à época da prestação do serviço, em observância ao princípio tempus regit actum. Nos períodos de 17/08/1990 a 11/03/1992 e de 16/07/1992 a 15/12/1992, o histórico laboral comprova exposição a ruído acima dos limites de tolerância vigentes, o que é suficiente para a caracterização da especialidade por se tratar de períodos anteriores à vigência do Decreto nº 4.827/2003. A ausência de responsável técnico não impede, no caso, o reconhecimento da especialidade por ruído em períodos anteriores à vigência do Decreto nº 2.172/1997, além de o PPP conter indicação expressa desse responsável. Nos períodos de 03/04/1995 a 31/12/1999 e de 01/05/2000 a 31/12/2013, o PPP indica exposição a ruído em intensidade inferior aos limites de tolerância vigentes, o que afasta a especialidade com fundamento nesse agente nocivo. A exposição a agentes biológicos exige comprovação concreta de risco superior ao ordinário e de caráter indissociável da atividade desempenhada, não bastando a indicação genérica de contato com bactérias, protozoários, fungos, parasitas e bacilos. A profissiografia do segurado, relativa às atividades de operário, mecânico e oficial de manutenção em oficina mecânica e garagem, não demonstra exposição relevante, provável e inerente a agentes biológicos, ainda que a empresa atue em limpeza urbana e coleta de resíduos. A percepção de adicional de insalubridade não comprova, por si só, o direito ao reconhecimento de tempo especial, pois os requisitos trabalhistas e previdenciários são distintos. A exposição à radiação não ionizante não autoriza o reconhecimento da especialidade quando o PPP demonstra uso eficaz de EPI capaz de…

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