Processo 1016313-10.2023.8.11.0041
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1016313-10.2023.8.11.0041 RECORRENTE(S): OSCAR NUNES DA SILVA e outros RECORRIDA(S): IZONEL PIO DA SILVA e outros Trata-se de Recurso Especial interposto por OSCAR NUNES DA SILVA e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 338983866. Opostos embargos de declaração, esses foram parcialmente acolhidos (id. 364642393). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 22 e 32 da Lei 8.906/94 e nos arts. 475 e 667 do Código Civil, assim como a existência de dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões no id. 387269855. É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao artigo 32 da Lei nº 8.906/94 e ao art. 667 do Código Civil, ao argumento de que: O v. acórdão recorrido, ao reformar a r. sentença de primeiro grau para afastar a justa causa na rescisão contratual, incorreu em manifesta negativa de vigência aos artigos 32 da Lei nº 8.906/94 e 667 do Código Civil. A fundamentação adotada pelo Tribunal de origem repousa sobre a premissa de que a ausência de um prejuízo material final — em virtude do desfecho favorável de um recurso — seria capaz de anular a desídia profissional e a quebra de fidúcia ocorridas no curso do mandato. Tal conclusão, todavia, subverte a natureza jurídica da responsabilidade do advogado, transformando uma consolidada obrigação de meio em uma indevida obrigação de resultado. A disciplina do artigo 32 do Estatuto da Advocacia é peremptória ao estabelecer que o profissional responde pelos atos praticados com dolo ou culpa no exercício de seu múnus. De igual modo, o artigo 667 do Código Civil obriga o mandatário a aplicar toda a sua diligência habitual na execução do contrato. Suscita, ainda, ofensa ao art. 22 da Lei nº 8.906/94 e ao art. 475 do Código Civil, sob o fundamento de que: O v. acórdão recorrido, ao restabelecer a eficácia da cláusula penal compensatória prevista no ID 116959733, negou vigência ao sistema de proteção contratual e profissional estabelecido pelos artigos 22 da Lei nº 8.906/94 e 475 do Código Civil. Ao impor aos Recorrentes o pagamento da integralidade dos honorários pactuados sobre o valor total do débito — importância que ultrapassa a cifra de R$ 6 milhões em um contrato de risco onde o proveito econômico jamais foi alcançado pelos Recorridos —, a Corte de origem legitimou uma sanção abusiva e incompatível com a natureza jurídica do mandato advocatício. [...] Diante da quebra de fidúcia gerada pela desídia técnica já demonstrada, a resilição unilateral torna-se não apenas um direito, mas um imperativo para a proteção do patrimônio dos Recorrentes. Contudo, o acórdão embargado puniu o exercício desse direito fundamental, ignorando que o artigo 22 do Estatuto da OAB assegura o direito aos honorários…
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