Processo 1016314-92.2023.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1016314-92.2023.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: PRODUCAMPO INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Francisco Rogério Barros, que, no “MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR INITIO LITIS ET INAUDITA ALTERA PARS” n.º 1016314-92.2023.8.11.0041, em trâmite na 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, MT, que concedeu a segurança, nos seguintes termos (ID. 323489370): “VISTO. PRODUCAMPO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA impetrou mandado de segurança contra ato tido como ilegal praticado pelo SECRETÁRIO ADJUNTO DE RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, objetivando a concessão da liminar para reativação do benefício fiscal PRODEIC. Em síntese, a impetrante afirma que atua no ramo do agronegócio, realizando as atividades de industrialização dos grãos, especialmente de soja e milho, para posteriormente comercializa-los, inclusive, é credenciada no Programa de Desenvolvimento Comercial e Industrial do Estado de Mato Grosso – PRODEIC, até o ano de 2024. Infere que, em 28/04/2023, foi surpreendida com a intimação nº 121868/1760/68/2023, dando ciência quanto a possível suspensão da fruição do seu benefício fiscal. Todavia, a intimação sequer oportunizou prazo para a contribuinte se defender quanto às alegações ali inseridas. Dessa forma, a impetrante não teve oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, a fim de evitar a eventual suspensão do seu PRODEIC. Assim, infringindo o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, em 03/05/2023, foi alterado, de ofício, pela SEFAZ/MT, o status do benefício fiscal PRODEIC do contribuinte, passando de ativo para suspenso. Informa que a Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso sustenta que a contribuinte teria utilizado indevidamente o benefício fiscal do PRODEIC, em desconformidade com o estabelecido no Termo de Acordo, pelo simples motivo de os produtos comercializados pela empresa estarem escriturados como EM GRÃO. Logo, presumiu-se que esses produtos não se tratavam de produtos beneficiados para fazer jus à incidência do benefício. Alega que a SEFAZ descumpre, de maneira direta, uma ordem judicial, haja vista que, a sentença proferida em 22 de julho de 2020 na Ação Declaratória nº 1028143-80.2017.8.11.0041 perante o Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública, determinou a manutenção do contribuinte no benefício fiscal do PRODEIC sobre os produtos milho e soja beneficiados. A mencionada sentença foi ratificada pelo Egrégio Tribunal de Justiça após recurso de apelação e reexame necessário, tendo o v. acórdão transitado em julgado em 01/09/2022. Pontua ainda, que não bastasse a suspensão do benefício fiscal PRODEIC, o fisco promoveu também a suspensão da emissão de notas fiscais pela empresa impetrante, ou seja, a empresa, mais do que nunca, encontra-se paralisada, sem benefício fiscal ativo e sequer possibilidade de emitir suas notas fiscais de venda de mercadorias. O pedido liminar foi deferido para determinar a reinclusão da impetrante no PRODEIC, permitindo voltar a usufruir dos benefícios fiscais que lhe…
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