Processo 1016324-25.2024.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1016324-25.2024.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos. 1 – DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357, CAPUT, CPC) Segundo a dicção do artigo 357, caput, do Código de Processo Civil – CPC, o juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo, desde que não ocorra nenhuma das hipóteses de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial de mérito, previstos, respectivamente, nos artigos 354, 355 e 356 do mesmo Códex. Ainda de acordo com o artigo 357 da Lei Adjetiva Civil, a decisão de saneamento e organização do processo deverá resolver as questões processuais pendentes, se houver, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento. Nesse aspecto, dessume-se que o dispositivo supracitado tem como objetivo precípuo eliminar eventuais nulidades e/ou irregularidades que possam comprometer a higidez processual, além de preparar o processo para a fase instrutória, garantindo previsibilidade às partes sobre as questões que serão objeto da produção probatória. À luz do artigo 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 2 – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, CPC) 2.1 – DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1.1 – DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte requerida arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de inexistência de todos os requisitos legais exigidos. Ocorre que essa preliminar não prospera, uma vez que a petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do CPC, contendo a qualificação das partes, a causa de pedir, os pedidos e o valor da causa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inépcia da inicial somente se configura quando há absoluta impossibilidade de compreensão da pretensão deduzida, o que não ocorre no caso dos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - INCONGRUÊNCIA ENTRE OS FATOS NARRADOS NA INICIAL COM A CAUSA DE PEDIR E CONSEQUENTE PEDIDO - INÉPCIA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO DO RÉU PROVIDO – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. A petição inicial será considerada inepta, nos termos do art. 330, § 1, do CPC, quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado. 2. A petição inicial inepta importa na extinção do processo, sem resolução do mérito, consoante dispõe o art. 485, IV, do CPC. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00006401520178110102, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 28/08/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/08/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DOS VALORES PLEITEADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que é possível a apresentação de pedido genérico quanto ao valor da reparação dos danos cujo ressarcimento se busca, desde que a pretensão autoral esteja corretamente individualizada, como no caso dos autos. Precedentes. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte…

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