Processo 1016330-05.2019.8.11.0003

TJMT • Outras Medidas Provisionais

Tribunal
Número CNJ
1016330-05.2019.8.11.0003
Classe
Outras Medidas Provisionais
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 1016330-05.2019.8.11.0003 Ação: Embargos à Execução Embargante: Afranio Santana de Oliveira. Embargado: Espólio de Ali Khalil Zaher. Representante: Sálua Ali Khalil Zaher. Vistos, etc. AFRANIO SANTANA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente “Ação de Embargos à Execução” em desfavor de ALI KHALIL ZAHER, neste ato representado por SÁLUA ALI KHALIL ZAHER, ambos qualificados nos autos, pelos fatos elencados na inicial (Id. 27312422). Proferiu-se sentença com resolução de mérito, julgando improcedentes os pedidos da inicial (Id. 113521730). Ato contínuo, sobreveio recurso de apelação interposto pela parte autora, ao qual se deu parcial provimento para “reconhecer a omissão na sentença quanto à inversão do ônus da prova a alude o art. 3º da Medida Provisória nº 2.172- 32/2001 e deferindo-a, anulo a sentença, com alerta ao embargado (apelado) de que o ônus probatório está invertido, ficando ao seu encargo provar de forma satisfatória a regularidade do negócio, nos termos art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/200.”, nos termos do v. acórdão de Id. 137033467. Intimada, a parte embargada manifestou interesse na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da parte embargante (Id. 197144603). Finalmente, realizou-se a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Encerrada a instrução, designou-se dia e horário para a entrega dos memoriais e, com a apresentação destes, vieram-me conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Afranio Santana de Oliveira ingressou neste juízo com a presente “Ação de Embargos à Execução” em desfavor de Ali Khalil Zaher, neste ato representado por Sálua Ali Khalil Zaher, objetivando: (a) o reconhecimento da prática de agiotagem pelo embargado; (b) a declaração de nulidade da nota promissória objeto da execução nº 1002215-13.2018.8.11.0003; (c) o reconhecimento do excesso de execução, com redução do valor exequendo ao montante de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais); (d) o reconhecimento do excesso de penhora; (e) a declaração de nulidade da avaliação realizada pelo oficial de justiça; e (f) a condenação do embargado nas custas e honorários advocatícios, pelos fatos narrados na exordial. Depois de acurada análise das razões de fato e direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação merece parcial acolhimento. A parte embargante alega que a dívida decorre de empréstimo financeiro pessoal (agiotagem), com incidência de encargos abusivos, o que, em seu entender, caracteriza excesso de execução. Inicialmente, pontua-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao julgar o recurso de apelação nº 1016330-05.2019.8.11.0003 interposto pelo embargante, anulou a sentença de primeiro grau e determinou expressamente a inversão do ônus da prova. O fundamento consistiu na existência de indícios veementes de agiotagem, reconhecidos pelo próprio embargado em seu depoimento pessoal, na substituição reiterada de notas promissórias com expressivos acréscimos de valor e na ausência de qualquer documentação apta a comprovar a origem dos valores cobrados além dos R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais) depositados na conta bancária do embargante, nos termos do v. acórdão de Id. 137033467. Com a inversão do ônus da prova, cabia ao embargado (espólio de Ali Khalil Zaher)…

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