Processo 1016330-38.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1016330-38.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1016330-38.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ROBERTO NUNES GOMES ADVOGADO(A) : REINALDO FERREIRA BARROS (OAB MG175170) ADVOGADO(A) : KATIA CRISTINA FIGUEIREDO FONSECA (OAB MG157578) SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA , proposta por ROBERTO NUNES GOMES , qualificada na petição inicial, em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , também qualificado nos autos. O autor alega que exerceu o cargo de médico do Município de Belo Horizonte entre 18/09/1991 e 23/07/2024, tendo adquirido cinco quinquênios durante sua vida funcional, além de ter incorporado parcelas decorrentes de extensão de jornada e de opção pela jornada de quarenta horas semanais. Sustenta que, após a aposentadoria, o Município passou a desconsiderar tais verbas na composição dos quinquênios adquiridos após a EC n.º 19/1998, sob o fundamento de que não integrariam o vencimento básico, ocasionando redução indevida de seus proventos. Assim, pretende a revisão de seus proventos de aposentadoria, com a inclusão, na base de cálculo dos quinquênios adquiridos após a Emenda Constitucional n.º 19/1998, das parcelas denominadas “Extensão de Jornada Incorporada” e “Vencimento Incorporado à Saúde”, bem como o pagamento das diferenças vencidas e vincendas daí decorrentes, acrescidas dos reflexos sobre décimo terceiro salário, juros e correção monetária. Deu-se à causa o valor de R$ 116.776,74. Custas pagas em Evento 09. Após ser citado, o Município de Belo Horizonte ofereceu contestação em Evento 15. No mérito, refuta integralmente o pleito de ingresso, sustentando, em síntese, a natureza propter laborem da verba e sua incompatibilidade com o regime jurídico dos quinquênios. Em sede de impugnação à contestação, juntada em Evento 19, em suma, a autora reafirmou os argumentos lançados na petição inicial e rebateu aqueles constantes nas contestações, pleiteando pela procedência dos pedidos. Posteriormente, as partes apresentarem alegações finais em Eventos 26 e 30. Vistos e relatados, contendo a exposição das principais ocorrências, nos termos do art. 489, I, do Código de Processo Civil de 2015, passo a decidir e fundamentar. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: O cerne do litígio perpassa por aferir o direito de revisão da aposentadoria do servidor aposentado, no tocante a incidência ou não de quinquênios às verbas de “Extensão De Jornada Incorporada” e “Vencimento Incorporado”. De início, é mister definir a natureza jurídica da parcela dos vencimentos da parte autora denominada “Extensão de Jornada Incorporada” e “Vencimento Incorporado”, para, então, verificar se a parte autora possui ou não direito a tê-las incluídas na base de cálculo do pagamento dos quinquênios que adquiriu após a vigência da Emenda Constitucional n. 19/98, observadas, ainda, as demais garantias envolvidas. Nesta linha, extrai-se do art. 61, §1º, II, c, da CR/88, a iniciativa privativa do Presidente da República, no âmbito federal, para a apresentação dos projetos de leis que disponham sobre os servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Por força dos princípios da simetria e da autonomia entre os poderes, cabe ao Prefeito de Belo Horizonte, na seara municipal, a iniciativa privativa das leis concernentes ao regime jurídico dos servidores públicos da Administração direta e indireta. Nessa esteira, tem-se que a vantagem “Extensão de Jornada Incorporada” deriva da Lei Municipal nº 7.238/1996 e Lei Municipal 6206/1992.…

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