Processo 1016333-89.2021.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1016333-89.2021.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação reivindicatória c/c imissão de posse c/c perdas e danos e lucros cessantes e com pedido de tutela antecipada que James Cavalheiro de Almeida move em desfavor de Mercall Participações e Investimentos Ltda., Guiana Participações e Investimentos Ltda. e Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. Segundo consta da petição inicial, o autor figura como legítimo proprietário de lote urbano situado no município de Várzea Grande/MT, matriculado sob o n. 30.548 no Cartório de 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande/MT, desde 22/09/1994. Assevera a parte autora que, em 12/02/2013, as requeridas invadiram clandestinamente o imóvel, nele estabelecendo comércio e auferindo lucros sem autorização. Apresentando argumentação fática e jurídica para embasar a ação, a parte autora requereu a procedência dos pedidos, na forma abaixo delineada (ID n. 56767312): 1. Seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela, sob a chancela do artigo 303, do Caderno Processual Civil, para que o requerente seja imitido na posse do imóvel descrito na peça portal e com a consequente desocupação pelas requeridas; 2. Sejam as requeridas compelidas na desocupação do imóvel descrito no item anterior (1), com o prazo a ser fixado por este respeitável juízo, consoante ao disposto no artigo 498, caput, do mesmo compasso legal; 3. Sejam as requeridas, condenadas ao pagamento do valor a título de lucros cessantes, traduzidos em perdas e danos e pela locação do imóvel, durante o tempo de ocupação, a contar da data de 22/09/2013 até a efetiva desocupação do imóvel, sendo os cálculos efetuados por arbitramento judicial, tomando-se por referência a cotação no mercado imobiliário; 4. Sejam eventuais benfeitorias realizadas pelas requeridas no referido imóvel, de qualquer natureza, úteis ou necessárias e voluptuárias, incorporadas ao referido imóvel, posto que ausente a anuência do requerente e sem o direito de retenção pelas requeridas; A inicial foi instruída com documentos diversos. Com o indeferimento da tutela de urgência, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação e intimação da parte requerida (ID n. 58654435). Regularmente citada, a requerida Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, coisa julgada e impugnação ao pedido de justiça gratuita. No mérito, refutou os argumentos expostos na petição inicial, requerendo a improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente (ID n. 102817213). A requerida Guiana Participações e Investimentos Ltda. contestou a ação, arguindo preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita, litispendência e coisa julgada. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente (ID n. 180990223). Outrossim, a requerida Mercall Participações e Investimentos Ltda. apresentou contestação, refutando os argumentos expostos na petição inicial, requerendo a improcedência dos pedidos formulados pela parte requerente (ID n. 182093262). A parte requerente, a seu turno, apresentou impugnações às contestações, rechaçando todos os argumentos sustentados pelas defesas (ID n. 104270771, 184999685 e 184999684). A requerida Mercall Participações e Investimentos Ltda. juntou aos autos, com a contestação, o laudo pericial produzido na ação possessória anterior (processo n. 0014862-02.2014.8.11.0002) (ID n. 180993309). Instadas a…

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