Processo 1016349-98.2023.4.06.3800
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 1016349-98.2023.4.06.3800/MG RECORRENTE : ELOA EMANUELLE FIGUEIREDO DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOHNATA DOS SANTOS (OAB MG182263) DESPACHO/DECISÃO 1. NEGO SEGUIMENTO ao incidente de uniformização nacional interposto por ELOA EMANUELLE FIGUEIREDO DOS SANTOS ( evento 47, DOC1 ), devidamente representada, com fundamento no art. 14, inciso III, alínea "b”, e inciso V, alíneas “c” e “d” , do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019). 2. Colhe-se do acórdão recorrido ( evento 37, VOTO1 ): "(...) 3. Pois bem. Examinados os autos, especialmente o conjunto probatório produzido, entendo que as razões recursais apresentadas não são suficientes para infirmar a solução adotada pela sentença. Assim, a percuciente análise realizada por esta – que se transcreve integralmente como razões de decidir para evitar a tautologia – permite sua confirmação pelos próprios fundamentos, na forma do disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001, a saber: (...) No que tange à baixa renda, o art. 27 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelece que, “até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal , esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. O valor atualizado a partir de 01/01/2022 é de R$ 1.655,98 , conforme PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 12/01/2022. (...) De acordo com o CNIS, nos 12 meses anteriores ao mês da prisão (11/2021 a 10/2022), o instituidor teve 12 (doze) contribuições previdenciárias vertidas, referentes ao seu vínculo empregatício com o Município de Vespasiano, com os seguintes salários de contribuição: R$ 1.709,99 (11/2021), R$ 1.475,00 (12/2021), R$ 1.243,25 (01/2022), R$ 2.236,69 (02/2022), R$ 1.740,87 (03/2022), R$ 1.575,60 (04/2022), R$ 1.575,60 (05/2022), R$ 1.707,82 (06/2022), R$ 2.368,91 (07/2022), R$ 2.152,73 (08/2022), R$ 1.800,67 (09/2022) e R$ 1.246,63 (10/2022), no total de R$ 20.833,76 (÷12), resultando uma média de salário de contribuição de R$ 1.736,14. Portanto, mesmo sem a atualização dos salários de contribuição realizada pelo INSS, verifica-se que a média dos salários de contribuição do instituidor supera o limite R$ 1.655,98 estabelecido na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 12/01/2022. Assim, não resta comprovada a condição de segurado baixa renda. (...)." 3. Art. 14, inciso III, "b" : o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 310 da TNU , que firmou a seguinte tese: Tema 310 da TNU: A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período. 4. Art. 14, inciso V, "c": a recorrente não observou o regramento legal ao deixar de efetuar o devido cotejo analítico e, assim, demonstrar similitude fática entre as hipóteses confrontadas. Para a TNU (PEDILEF n. 0065380-21.2004.4.03.6301): “[...] – A petição do incidente será…
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