Processo 1016350-66.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1016350-66.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Processo nº 1016350-66.2025.8.11.0041 Vistos, etc. Lacic - Laboratório de Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista do Centro Oeste Ltda. ajuizou ação ordinária de cobrança em face de Banco Bradesco S/A, na qual alegou que presta serviços de saúde à requerida e que, em 15 de dezembro de 2023, realizou procedimentos de cateterismo e angiografia cerebral na paciente Mouna Loutfi Kassab, previamente autorizados mediante senha. Informou que o valor total orçado era de R$ 3.150,00, contudo, a seguradora efetuou o pagamento de apenas metade da quantia, glosando indevidamente o montante referente à angiografia. Sustentou a violação da boa-fé objetiva e a ocorrência de enriquecimento sem causa por parte da requerida. Pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.986,12, valor este já acrescido de juros e correção monetária até a data da propositura, além das custas processuais e honorários advocatícios (ID 187893542). Recebida a inicial, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação do polo passivo (ID 189594249). Realizado o ato por videoconferência, a tentativa de autocomposição foi infrutífera ante a ausência de acordo entre as partes (ID 196040148). Bradesco Saúde S.A. apresentou contestação sob o ID 198452256, argumentando que o procedimento glosado não possuía previsão em aditivo contratual e que o autor utilizou código de faturamento divergente daquele solicitado na autorização prévia. Asseverou que a senha de autorização não constitui garantia de pagamento e que a glosa decorreu de erro do próprio prestador ao não observar as normas operacionais e contratuais. Requereu a improcedência total da demanda e, subsidiariamente, a incidência de juros de mora somente a partir da citação. O autor apresentou impugnação à contestação no ID 203250851, oportunidade em que rebateu as teses defensivas, afirmando que o código faturado corresponde exatamente à descrição da tabela de preços acordada. Reiterou que a emissão da senha pela seguradora valida o procedimento e cria legítima expectativa de recebimento, classificando a glosa como conduta arbitrária e unilateral. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 214067452), a requerida informou não ter interesse em nova dilação probatória (ID 215813821), enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria eminentemente de direito (ID 215977553). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é exclusivamente de direito e de fato, estando este suficientemente demonstrado pela prova documental carreada aos autos. As partes juntaram documentos que permitem a resolução completa do litígio sem necessidade de dilação probatória, além do fato de que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Do mérito A relação jurídica subjacente é contratual e está instrumentalizada por dois documentos complementares, sendo o Acordo Operacional para Entidade de Serviços Auxiliares de Diagnóstico e Terapia, vigente desde agosto de 2014 (ID 187893552) e o Aditivo de Acordo Operacional (ID 187893553), que o complementa com a…

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