Processo 1016352-84.2024.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1016352-84.2024.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016352-84.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DIRCINHA FAGUNDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018-A, GABRIEL JAIME VELOSO - GO25146-A e LUANA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA - GO61579-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DIRCINHA FAGUNDES MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - (OAB: GO30018-A) GABRIEL JAIME VELOSO - (OAB: GO25146-A) LUANA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA - (OAB: GO61579-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457653697) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016352-84.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5675284-39.2022.8.09.0079 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DIRCINHA FAGUNDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA ALVES CAMELO - GO30018-A, GABRIEL JAIME VELOSO - GO25146-A e LUANA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA - GO61579-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1016352-84.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou aposentadoria por idade híbrida (ID 423670952 - Pág. 1). Nas razões recursais (ID 423670959 - Pág. 1), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 423671013 - Pág. 1). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1016352-84.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos os requisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/2022). O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar ou equivalente, aplicáveis à parte rural da carência do benefício de aposentadoria por idade híbrida: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1); 2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991; 3) utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como…

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