Processo 1016358-60.2025.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1016358-60.2025.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1016358-60.2025.8.11.0003. AUTOR: TIAGO DIEGO LACERDA DERKOSKI REU: BANCO AGIBANK S.A Vistos e examinados. TIAGO DIEGO LACERDA DERKOSKI, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO em face de BANCO AGIBANK S.A., igualmente qualificado. Em sua petição inicial (ID 198485818), a parte autora narrou ter celebrado múltiplos contratos de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré. Alegou, em síntese, que não lhe foram fornecidas as cópias dos instrumentos contratuais no ato da celebração e que, mesmo após notificação extrajudicial (IDs 198485836, 198485838 e 198487341), a ré permaneceu inerte. Sustentou a existência de taxas de juros remuneratórios abusivas e desproporcionais, requerendo a revisão dos pactos para adequá-los à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN). Fundamentou seus pedidos na legislação consumerista e nos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato. Requereu, ao final: a concessão da justiça gratuita; a exibição incidental de todos os contratos firmados nos últimos dez anos; a declaração de abusividade das taxas de juros com a consequente limitação à média de mercado; a condenação da ré à restituição simples dos valores pagos a maior; e a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Juntou procuração e documentos (IDs 198485820 a 198487348). Em decisão inicial (ID 198954396), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e determinada a citação da parte ré para apresentar defesa. Devidamente citada (ID 200080989), a instituição financeira apresentou contestação (ID 201078758), arguindo, em sede preliminar: a) defeito de representação, pela suposta desatualização da procuração; b) a caracterização de advocacia predatória; e c) a inadequação da via eleita quanto ao pedido de exibição de documentos. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros pactuadas, a ausência de abusividade e a validade das cláusulas contratuais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Com a defesa, a parte ré juntou os instrumentos contratuais que mantinha com a parte autora (ID 201251852) e seus atos constitutivos (ID 201251853). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 229636229), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, insistindo na tese de abusividade das taxas de juros, agora com base nos contratos apresentados pela própria ré. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, por se enquadrarem nos conceitos de consumidor e fornecedor, delineados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). Com efeito, o artigo 3º, § 2º, do referido diploma legal inclui expressamente a atividade de natureza bancária, financeira e de crédito no rol de serviços abrangidos pela proteção consumerista. A Constituição da…

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