Processo 1016358-80.2024.8.11.0040
TJMT • Embargos À Execução
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1016358-80.2024.8.11.0040. ESPÓLIO: RODRIGO MARCHIORO AUTOR(A): MARCIA ILIDIA RODRIGUES MARCHIORO EMBARGADO: HELIX SEMENTES E BIOTECNOLOGIA LTDA Vistos etc. Cuida-se de Embargos à Execução opostos pelo ESPÓLIO DE RODRIGO MARCHIORO, representado pela inventariante Marcia Ilidia Rodrigues Marchioro, em face de HELIX SEMENTES E BIOTECNOLOGIA LTDA, no bojo da execução de título extrajudicial nº 0010133-42.2016.8.11.0040. O Embargante sustenta, em síntese: (i) ocorrência de prescrição da pretensão executiva em relação ao Espólio, tendo em vista que sua citação somente se operou em novembro de 2024, mais de onze anos após o ajuizamento da execução em 2013; (ii) ilegitimidade passiva e ausência de vínculo cambial, porquanto não teria subscrito, aceitado, endossado ou prestado aval nas duplicatas mercantis que embasam a execução; (iii) confusão entre títulos, alegando que a execução funda-se exclusivamente em duplicatas emitidas em face da Demeis e Demeis Ltda, e não na Cédula de Produto Rural mencionada pela parte adversa; (iv) excesso de execução, em razão da alegada aplicação indevida de índices de correção monetária cumulados com juros de mora, em desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; e (v) inversão do ônus da prova, em razão de sua hipossuficiência informacional quanto à composição do débito. Regularmente intimada, a parte Embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 224548036), datada de 26 de fevereiro de 2026, na qual sustentou a inexistência de prescrição, ao argumento de que a citação da devedora principal interrompeu o prazo prescricional em relação aos coobrigados solidários; a legitimidade passiva do Embargante na qualidade de garantidor do débito, em razão do endosso de Cédula de Produto Rural; e a ausência de demonstrativo contábil idôneo a amparar a tese de excesso de execução, nos termos do art. 917, §3º, do Código de Processo Civil. O Espólio Embargante apresentou impugnação à contestação em 23 de março de 2026 (ID 227715795), reiterando e aprofundando os fundamentos dos embargos, especialmente no que toca à inexistência de vínculo cambial entre o Embargante e as duplicatas executadas e ao alegado excesso de execução decorrente da cumulação indevida de índices de atualização com a taxa SELIC. É o necessário. DECIDO. A prejudicial de prescrição merece acolhimento. O cerne da controvérsia reside em verificar se a interrupção da prescrição operada contra a devedora principal em 2013 estende-se ao embargante, que apenas foi chamado a integrar a lide em 2024. 1. Do Prazo Prescricional e da Inércia da Exequente As duplicatas mercantis regem-se pelo art. 18, I, da Lei nº 5.474/68, que fixa em 3 (três) anos o prazo prescricional para a execução contra o sacado e respectivos avalistas, contados da data do vencimento. No caso, os títulos venceram em julho de 2011, de modo que a pretensão contra qualquer obrigado deveria ser exercida, ou ter sua interrupção formalizada, até julho de 2014. Compulsando os autos da execução de referência (nº 0010133-42.2016.8.11.0040), observa-se que a exequente optou por ajuizar a demanda originalmente apenas contra a empresa Demeis e Demeis Ltda. O embargante permaneceu alheio àquela relação processual por mais de uma década. 2. Da Inaplicabilidade da Interrupção Subjetiva (Art. 204, CC) Diferente do que sustenta a embargada, a interrupção da prescrição possui, em regra, caráter…
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