Processo 1016360-76.2026.8.13.0702
TJMG • Interdição
Partes do processo (3)
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Última movimentação
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1016360-76.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE : THALITA GAVAZZI PENHA ADVOGADO(A) : CESAR EMIDIO DE PÁDUA PENHA JUNIOR (OAB MG113880) REQUERENTE : THAIS FERREIRA GAVAZZI DA SILVA ANDRADE ADVOGADO(A) : CESAR EMIDIO DE PÁDUA PENHA JUNIOR (OAB MG113880) REQUERENTE : PRISCILA FERREIRA GAVAZZI DA SILVA ADVOGADO(A) : CESAR EMIDIO DE PÁDUA PENHA JUNIOR (OAB MG113880) DECISÃO Vistos etc. Acolho emenda de Evento 18.1 . Cuidam-se os autos de Ação de Interdição promovida por THALITA GAVAZZI PENHA , THAIS FERREIRA GAVAZZI DA SILVA ANDRADE e PRISCILA FERREIRA GAVAZZI DA SILVA em face de RAIMUNDO SERGIO GAVAZZI DA SILVA , também qualificado, sendo que, segundo informações trazidas na peça de ingresso, o Interditando, em razão de suspeita de acidente vascular encefálico, com declínio cognitivo, encontra-se internado sem previsão de alta, intubado e respirando por aparelhos, não possui o necessário discernimento para exercer sozinho os atos da vida civil. As Requerentes são filhas do Interditando e informam que são elas quem prestam os devidos cuidados ao pai. Relatam que a situação do Requerido é irreversível, de modo que pretendem cuidar dos interesses do genitor, da forma como já vêm fazendo. Por fim, requerem que seja concedida a curatela provisória em seu favor e, ao final, sua conversão em definitiva, bem como a autorização da movimentação livre das contas bancárias do Interditando mantidas no Banco Bradesco e a alienação dos veículos de propriedade do Interditando, quais sejam: um Honda HR-V e um VW Gol 1.0, visando o pagamento das despesas médicas, medicações, exames, além das despesas ordinárias. A inicial veio acompanhada de relatório médico (Evento 1.18 ), documentos das partes (Eventos 18.3 , 1.5 , 1.7 e 1.9 ), dentre outros documentos. Parecer Ministerial, Evento 10.1 , manifestando-se pela concessão da curatela nos termos do art. 303 do CPC e que constassem no Termo de Curatela Provisória algumas ponderações, bem como a indicação do custo previsível semanal do Interditando para análise do pedido de movimentações bancárias, mas, de pronto, pela autorização de levantamento do valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e venda de apenas 01 (um) dos dois veículos de propriedade do Requerido. Vieram-me conclusos os autos. Breve o relatório. DECIDO. Verifico que as partes são legítimas, pois as Requerentes são filhas do Interditando, conforme art. 747, II, CPC, o que possibilita o processamento do feito. As Requerentes juntaram aos autos relatório médico apontando o quadro incapacitante (Evento 1.18 ), que demonstram a urgência e a evidência do pedido. Saliente-se que com o advento da Lei 13.146/2015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, o artigo 3º do Código Civil teve todos os seus incisos revogados e agora dispõe: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos. Nessa esteira, o Ordenamento Jurídico Brasileiro passa a atribuir a incapacidade absoluta a partir de critério exclusivamente biológico, qual seja, a idade de 16 (dezesseis) anos, portanto, não há mais que se falar em incapacidade absoluta de pessoas com deficiência. Em atenção às modificações trazidas pela Lei 13.146/2015 denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, nesta fase inicial, até que sejam esclarecidos os limites da incapacidade no plano fático e que seja aferido o nível de capacidade cognitiva do Interditando, CONCEDO O PEDIDO PROVISÓRIO pretendido tão somente para permitir…
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