Processo 1016361-77.2023.8.26.0161
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1016361-77.2023.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - V.M.C. - N.D.I.S.S. - Vistos. VITÓRIA MIRANDA CORDOBA ajuizou a presente demanda em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A, objetivando a realização de procedimentos médicos reparadores. Narra a autora que em 10/08/2021 foi submetida a uma cirurgia de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica) e que com a perda de 40 kg apresentou deformidade corporal, flacidezes importantes, dermatite, dificuldade de locomoção e lipodistrofias, além de transtornos de natureza psicológica. Afirma que em razão do diagnóstico, seu médico recomendou a realização de lipodistrofia nas regiões das mamas, tórax posterior e lateral, flancos e plástica mamária feminina não estética com prótese. Alega, todavia, que ao solicitar, junto à ré, a cobertura dos procedimentos recomendados, seu pedido não foi atendido. Diante dos fatos narrados, requer a concessão de tutela antecipada para determinar o imediato custeio dos procedimentos prescritos. Pleiteia, ao final, a procedência dos pedidos para confirmar a tutela requerida e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Pugnou pelo benefício da justiça gratuita. (01/60) A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 61/91). Emenda a inicial às fls. 95/98 e 158/159 O pedido de justiça gratuita foi deferido (fls. 156) O pedido de tutela antecipada foi deferido (fls. 166/167). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 209/230 e 272/306) sustenta que no mérito, em síntese, que os procedimentos solicitados pela autora possuem caráter meramente estético e não constam no rol da ANS, razão pela qual não está obrigada a custeá-los. Defende, ainda, a inocorrência de danos morais e solicitou reconsideração acerca do deferimento da tutela. Postula a improcedência dos pedidos e junta documentos (fls. 231/265). A tutela de urgência não foi reconsiderada (fls. 266). Réplica às fls. 311/354. As partes se manifestaram sobre eventual interesse na produção de outras provas (fls. 362 e 365/366). A ré não cumpriu a decisão liminar (fls. 356/359). A realização de perícia médica e documenta foi deferida conforme requerimento da ré (fls. 373). Apresentação de quesitos pelas partes (fls. 376/379). Laudo pericial (fls. 572/586). As partes manifestaram-se sobre o laudo (fls. 591/595 e 596/610). É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que o laudo pericial as alegações das partes até aqui formuladas permitem a prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Considerando o disposto no Laudo Médico de fls. 72/74, tem-se incontroverso que a autora passou por gastroplastia redutora, em 10/08/2021, e, na data do Laudo, havia perdido 40kg. Também incontroverso que a autora apresenta flacidez importante de pele na região mamária, abdominal, pernas e dos braços e que, diante disso, foi indicada a realização de (i) mamoplastia pós-cirúrgica, com implante de prótese mamária, associada a correção das lipodistrofias para a região das mamas; e (ii) correção de Lipodistrofia corporal pós bariátrica; (iii) Reconstrução da parede torácica com retalhos cutâneos. 3. A controvérsia dos autos cinge-se em saber (i) se os procedimentos requeridos pela autora na inicial apresentam natureza reparadora ou meramente estética e (ii) se houve prejuízos de ordem moral em razão…
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