Processo 1016369-96.2019.4.01.9999

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1016369-96.2019.4.01.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.12 (des. Federal Rubens Rollo D Oliveira)
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1016369-96.2019.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA APELADO : VALDEVINO ANTONIO SANTANA ADVOGADO(A) : FERNANDO PASSOS (OAB MG154084) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADO ESPECIAL. DOENÇA DE CHAGAS COM COMPROMETIMENTO CARDÍACO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL MEDIANTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo, formulado em 12/04/2016. A autarquia sustentou ausência de início de prova material idôneo para comprovação do exercício de atividade rural, fragilidade dos documentos apresentados e inexistência de fixação da data de início da incapacidade pela perícia judicial. Requereu, subsidiariamente, a fixação da data de início do benefício na data da juntada do laudo pericial, a aplicação da Taxa Referencial como índice de correção monetária e a devolução de valores pagos em razão da tutela antecipada. 2. Em contrarrazões, a parte autora requereu a manutenção integral da sentença. Alegou comprovação do exercício de atividade rural por meio de documentos e prova testemunhal harmônica, bem como demonstração da incapacidade total e permanente para o trabalho mediante prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se restaram comprovadas a incapacidade total e permanente e a qualidade de segurado especial da parte autora; (ii) saber se é correta a fixação da data de início do benefício na data do requerimento administrativo; e (iii) saber qual índice de correção monetária deve incidir sobre as parcelas em atraso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O laudo pericial judicial concluiu que a parte autora é portadora de doença de Chagas com comprometimento cardíaco significativo, enfermidade de natureza progressiva que resultou em incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas, inexistindo possibilidade de reabilitação profissional. 5. Relatórios médicos constantes dos autos demonstraram que a incapacidade teve início em setembro de 2004, evidenciando progressão da enfermidade ao longo dos anos, o que permitiu a fixação da data de início da incapacidade nesse período. 6. Quanto ao termo inicial do benefício, manteve-se a data do requerimento administrativo, por constituir marco adequado quando já presentes os requisitos legais, sendo indevida a fixação da data do laudo pericial como início do benefício. 7. No tocante à qualidade de segurado especial e ao cumprimento da carência, verificou-se que os documentos apresentados, aliados à prova testemunhal coerente e harmônica, demonstraram o exercício de atividade rural por longo período, inclusive após os vínculos formais registrados até o ano de 1997. 8. A prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal idônea, revelou-se suficiente para comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, afastando a alegação de insuficiência probatória suscitada pela autarquia previdenciária. 9. Não prosperou a pretensão de aplicação da Taxa Referencial como índice de correção monetária,…

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