Processo 1016378-48.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1016378-48.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016378-48.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LERISE CACIA DE ALMEIDA GREFF REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO BALEM - PR46441-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LERISE CACIA DE ALMEIDA GREFF DIEGO BALEM - (OAB: PR46441-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458481819) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016378-48.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003511-05.2024.8.11.0086 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LERISE CACIA DE ALMEIDA GREFF REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO BALEM - PR46441-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016378-48.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003511-05.2024.8.11.0086 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LERISE CACIA DE ALMEIDA GREFF REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO BALEM - PR46441-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, negando-lhe o benefício da pensão por morte. Em suas razões, em síntese, a autora alega a comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício, especialmente a qualidade de segurado do pretenso instituidor do benefício. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença, para que seja reaberta a instrução processual. Regularmente intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016378-48.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003511-05.2024.8.11.0086 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LERISE CACIA DE ALMEIDA GREFF REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO BALEM - PR46441-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Passo à análise do apelo em que a autora alega o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da pensão por morte e, subsidiariamente, requer a reforma da sentença, para que seja reaberta a instrução processual. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito. In casu, o juízo a quo entendeu que o pretenso instituidor do benefício já havia perdido a qualidade de segurado ao tempo do óbito e julgou antecipadamente a lide, sem abertura da fase de instrução processual. A autora, por sua vez, alega que o de cujus, ao tempo do decesso, mantinha a qualidade de segurado, pois deveria estar em gozo de benefício por incapacidade em razão de estar acometido por doença cardíaca incapacitante desde 2015. Vejamos. Quanto à manutenção da qualidade de segurado, assim dispõe o artigo 15 da Lei 8.213/1991, com a redação vigente à época do óbito, verbis: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de…

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