Processo 1016384-56.2024.8.11.0015
TJMT • Embargos À Execução
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1016384-56.2024.8.11.0015. Primeiramente, quanto à tese preliminar de carência da ação, por ilegitimidade passiva ‘ad causam’, entendo que está fadada ao insucesso. É que, a legitimidade ‘ad causam’ deve ser aferida/aquilatada com fundamento no princípio/teoria da asserção que prevê que as questões, relacionadas às condições da ação, devem ser verificadas com base na possibilidade, ‘in thesis’, da existência do vínculo jurídico-obrigacional, firmado entre as partes litigantes (e não, propriamente, no direito provado), tendo como parâmetro um vínculo de “pertinência abstrata”, entre o direito material controvertido e os protagonistas da relação de direito processual. Na situação concreta, a verificação da legitimidade da embargante confunde-se com o próprio exame do mérito da questão. D'outra banda, no que pertine à preliminar de inépcia da petição inicial e de nulidade da ação executiva, denota-se que se constituem como temas que exigem/demandam, sob pena de violação do principio da ampla defesa, dilação probatória e, ao mesmo tempo, exatamente por este motivo, também possuem íntima vinculação com o mérito da demanda e, sob este ponto de vista, serão analisadas em instante oportuno. Por outro lado, com relação à tese que visa ao reconhecimento da prescrição intercorrente, penso que não deva merecer guarida. A prescrição intercorrente materializa-se com a paralisação do andamento do processo de execução, devido à desídia do exequente, que deixou de intensificar esforços com a finalidade de viabilizar o impulsionamento do processo, por intervalo de tempo superior ao prazo da prescrição ‘sticto sensu’, prevista para o exercício do direito de ação (que varia/oscila conforme a natureza do direito subjetivo lesado). A prescrição intercorrente [art. 924, inciso V do Código de Processo Civil] flui a partir do exaurimento/decurso do interregno de um ano, contado da data em que o fluxo dos atos processuais da ação de execução foram sobrestados, como derivativo da inexistência de bens passíveis de constrição judicial ou da não-localização do devedor [art. 921, §§ 1.º e 4.º do Código de Processo Civil]. Efetivamente, o termo inicial do prazo de um ano, para suspensão do processo, e, automaticamente logo em seguida, o prazo da prescrição intercorrente, na ação de execução, coincide com o momento em que o exequente toma conhecimento sobre a não-localização do devedor ou quando, realizada a citação válida do executado (pessoal ou por edital), logo em seguida à primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, intimado o credor. Não há necessidade de prolação de decisão judicial decretando a suspensão da execução. Esta interpretação deriva de interpretação analógica da regra estabelecida no julgamento do Recurso Especial n.º 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos [art. 1036 do Código de Processo Civil], do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando tratou acerca da prescrição intercorrente da demanda executiva fiscal. Entretanto, a demora na concretização da citação, ocasionada pela morosidade e lentidão da máquina judiciária, sem que o interessado/requerente tenha dado causa ao atraso, não pode prejudica-lo, de maneira que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” [Enunciado da Súmula n.º…
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