Processo 1016389-34.2023.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1016389-34.2023.8.11.0041 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ. RECORRIDA: LUZIMARI APARECIDA DA SILVA. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido no Id. 357247852. A parte recorrente alega violação aos arts. 1º e 10 da Lei n. 12.016/2009 e, ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões no Id. 371940854. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da causa decidida. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. A parte recorrente alega a ocorrência de violação aos arts. 1º e 10 da Lei n. 12.016/2009, sustentando que o acórdão recorrido manteve a concessão da segurança sem a demonstração de direito líquido e certo, cuja comprovação exige prova pré-constituída e inequívoca. Argumenta que a controvérsia acerca da aptidão física e funcional da recorrida para o exercício da docência demanda dilação probatória, circunstância incompatível com a via do mandado de segurança. Aduz, ainda, que o Tribunal de origem afastou o parecer da Junta Médica Oficial, elaborado após avaliação técnica realizada durante o estágio probatório, com base em atestados particulares e exame admissional anterior, promovendo indevida valoração de provas controvertidas. Defende, assim, a inadequação da via eleita e a consequente denegação da ordem, nos termos dos dispositivos legais apontados como violados. Contudo, verifica-se que a questão federal não foi oportunamente suscitada e/ou decidida pelo Tribunal, ainda que implicitamente ou em virtude da oposição de Embargos de Declaração, tornando inviável, dessa forma, a apreciação do Recurso Especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. MANDATO. RENÚNCIA. REVOGAÇÃO. CIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, ainda que de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. A contagem do prazo prescricional quinquenal para exercício da pretensão de cobrança da verba honorária pactuada se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.131.699/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025). Dessa forma, a ausência de prequestionamento constitui óbice intransponível a admissão do Recurso Especial neste ponto. Dialeticidade recursal. Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, pois o apontamento incompleto dos supostos equívocos do decisum justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.