Processo 1016391-43.2023.4.01.4300

TRF1 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1016391-43.2023.4.01.4300
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1016391-43.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LURDES FATIMA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA STEFEN DA SILVA COSTA - TO10.379 e EDUARDO DE CARVALHO E LIMA - GO52360 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em inspeção I – RELATÓRIO O novo advogado constituído pela autora no curso do processo requereu a expedição de RPV com o destaque dos honorários contratuais no importe de 50% (cinquenta por cento) dos valores devidos apenas pelo período da sua atuação (ID nº 2124849953, 2124850057, 2247306123 e 2247306152). A advogada subscritora da inicial alega a exclusividade na atuação processual desde o requerimento administrativo e requereu o arbitramento dos honorários pelo juízo no importe de 30% (trinta por cento) do proveito econômico total obtido nos autos e o destaque na RPV (ID nº 2241406478). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO - REVOGAÇÃO DE MANDATO Defiro o pedido de habilitação do novo advogado na presente demanda, tendo em vista a constituição válida do novo patrono pela parte autora (ID nº 2124849953 e 2124850057). Após a preclusão da presente decisão (e só então), determino a exclusão da advogada subscritora da inicial do cadastro dos autos, ante a revogação tácita do mandato anteriormente outorgado pela demandante em seu favor (ID nº 1954245653). Nesse sentido, colaciono entendimento assentado pelo STJ acerca da revogação de mandato: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTOS DE MANDATOS. SUCESSÃO. MANUTENÇÃO DOS PODERES ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. RESSALVA. AUSÊNCIA. REVOGAÇÃO TÁCITA. OCORRÊNCIA. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. 1. "Consoante o entendimento do STJ, a outorga de nova procuração, sem ressalva dos instrumentos procuratórios anteriores, caracteriza revogação tácita de mandato, ficando o Tribunal obrigado a retificar a autuação do feito" (AgInt no REsp n. 1.837.482/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 15/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.096.126/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1º/9/2020.) 2. A procuração juntada à fl. 3012 pelo recorrente não contempla o advogado subscrevente do presente agravo interno de fls. 3132-3145, de modo que "É inexistente o recurso ou a ação quando o advogado subscritor não tem procuração e/ou substabelecimento nos autos" (RMS n. 23.672/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 21/6/2011). Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.241.372/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). Sem destaque original. - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DESTAQUE NA RPV A advogada subscritora da inicial pugna pelo arbitramento dos honorários pelo juízo no importe de 30% (trinta por cento) do proveito econômico total obtido nos autos (ID nº 2241406478). Tal o contexto, pondero ser firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a revogação do mandato, diante da constituição de nova (o) procuradora (or) sem qualquer ressalva, retira da/o) advogada(o) destituída (o) a legitimidade processual para pleitear, nos próprios autos da execução ou do cumprimento de sentença, honorários contratuais ou sucumbenciais, devendo eventual…

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