Processo 1016393-29.2021.4.01.3800
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 1016393-29.2021.4.01.3800/MG RECORRIDO : CRISTINA MARTINS TEIXEIRA BRUNO ADVOGADO(A) : JEFFERSON JORGE DE OLIVEIRA (OAB MG052708) ADVOGADO(A) : VALKYRIA DE MELLO LEAO OLIVEIRA (OAB MG078709B) ADVOGADO(A) : GUILHERME MORAES SILVA (OAB MG104701) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de incidente de uniformização nacional interposto por CRISTINA MARTINS TEIXEIRA BRUNO ( evento 97, PUIL_TNU1 ) contra acórdão proferido pela Turma Recursal. 2. A presente ação foi ajuizada visando à concessão de aposentadoria por idade, mediante reconhecimento do tempo trabalhado como escrevente juramentada entre 28/06/1983 a 19/08/1988, no Cartório do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Nova Era ( evento 51, SENT1 ). 3. Em sede recursal, a Turma assim decidiu ( evento 90, VOTO1 ): " ESCREVENTE EM CARTÓRIO NO PERÍODO ANTERIOR A 1994. ART. 48 DA LEI 8935/94. STF, ADI 1183. TEMPO VINCULADO AO RPPS. NECESSIDADE DE CTC. RECURSO PROVIDO. (...) 4. Conforme deliberou o STF na ADI 1183, “ o art. 48 é norma de direito intertemporal, que teve por objetivo regulamentar a transição de cartórios oficializados para o regime privado. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (art. 32), reconhecendo a enorme complexidade da mudança de regime para algumas serventias específicas, deixou fora da incidência do art. 236 da CF os cartórios então oficializados: “Art. 32. O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus servidores.” Então, remanesceram dois regimes jurídicos distintos a partir da Constituição de 1988: a) o dos cartórios oficializados, que continuaram funcionando como autênticas repartições públicas, com cargos e funções disciplinadas por leis locais e por atos administrativos dos tribunais; e b) o dos cartórios privatizados, que, a partir de 1994, passaram a ser disciplinados pela Lei 8.935/94, como lei geral, e pelas leis locais em suplementação. O que o art. 48 da Lei 8.935/94 fez foi reconhecer essa diversidade de regimes e criar opção para que servidores públicos que trabalhavam em cartórios privados pudessem ser contratados, pelo regime trabalhista comum (CLT), pelos delegatários — naturalmente mediante exoneração do cargo público. Quanto àqueles que não optassem por essa solução e preferissem continuar ocupando o cargo público, estes continuariam a ser regidos pelo estatuto dos funcionários públicos respectivo, assim como pelas normas administrativas dos tribunais de justiça, como é praxe normal em todos o serviço público. Não há aqui qualquer risco de invasão à competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I). O autor, nesse ponto, parece fazer referência a certas práticas no Estado de São Paulo, não especificadas de modo claro na petição inicial, que estariam enviesando a aplicação do dispositivo. Porém, como foi bem ressaltado pelo Min. Octávio Galloti, na apreciação do pedido de medida liminar: “... este é um exame que escapa aos limites do instrumento de controle abstrato ora utilizado, só idôneo quando diretamente assestado à norma cuja inconstitucionalidade propõe”. A eventual aplicação abusiva do dispositivo legal deve se resolver pelos meios ordinários de fiscalização e controle da Administração Pública, não pelo controle de constitucionalidade, que apenas serve para sindicar o próprio texto da lei impugnada .” 5. Nesse sentido, a LC estadual n. 64/02, que estabeleceu o…
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