Processo 1016394-32.2026.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1016394-32.2026.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada da Fazenda Pública de Sinop
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP| VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1016394-32.2026.8.11.0015 - Autor: ANTONIO ARDEMAR BERGAMINI e outros - Réu: ESTADO DE MATO GROSSO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, promovida por Antonio Ardemar Bergamini em face do Estado de Mato Grosso e do Município de Sinop, objetivando a internação do autor em unidade hospitalar apta à realização do estudo eletrofisiológico e eventual ablação cardíaca em decorrência de flutter atrial e fibrilação atrial, associado a histórico recente de infarto agudo do miocárdio. É o relatório. Decido. 2. A parte autora ajuizou o presente feito em face do Estado de Mato Grosso, ao fundamento de que a responsabilidade dos entes federados é solidária. No julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 793, o STF firmou entendimento de que a responsabilidade dos entes federados é solidária nas demandas de saúde, mas compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências. Como será demonstrado na sequência, a responsabilidade do custeio do tratamento cirúrgico é do Estado. No entanto, à luz das regras de repartição de competências, atribui-se ao Município o dever de fornecer o deslocamento do paciente e, possivelmente, de familiar para seu auxílio. Sendo assim, determino a inclusão do Município de Sinop no polo passivo da demanda. Retifique-se conforme necessário. 3. A tutela de urgência está disciplina no artigo 300 Código de Processo Civil. A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é admissível desde que haja elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme redação do caput do aludido artigo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À luz dos entendimentos dos ilustres doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (In Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC – Lei 13.105/2015, ed. Revista dos Tribunais, 1.ª ed., 2015, p. 857/858): (...) Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (...) Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. A tutela antecipada é um instituto introduzido no direito processual civil para garantir a prestação jurisdicional efetiva e eficaz, vez que a justiça tardia é o mesmo que injustiça manifesta. Assim, presentes os requisitos mencionados deverá o julgador acatar o pleito liminar. Do contrário, deve oportunizar o contraditório, desenvolvendo uma cognição consistente, o que não significa que o pleito liminar não possa ser deferido em outro momento, se nele a parte insistir, até mesmo porque é cabível o pedido de tutela de urgência a qualquer momento. Desta forma, a tutela de urgência recomenda cautela, não se descartando exigir caução idônea,…

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