Processo 1016394-38.2025.4.01.3100

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1016394-38.2025.4.01.3100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque AP PROCESSO: 1016394-38.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RUTH HELENA MARCIAL POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001. I – FUNDAMENTAÇÃO Objeto: restabelecimento de auxílio doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez. Requisitos legais: O benefício de auxílio-doença, previsto no art. 201, I, da Constituição Federal, é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez, também assegurado pela Constituição Federal (art. 201, I), é tratado nos art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que estabelecem os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Da preliminar de interesse de agir: O auxílio-doença (atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária) da Sra. Ruth Helena Marcial, sob o número NB 646.823.245-0, foi cessado administrativamente em 31 de dezembro de 2024. A autora, então, apresentou um novo requerimento administrativo em 07/03/2025 (NB 719.969.027-5), o qual foi indeferido pelo INSS em agosto de 2025 sob a alegação de "não constatação de incapacidade laborativa". Diante disso, afasto a alegação de falta de interesse suscitada pelo INSS. A negativa do pedido de aposentadoria em 2025 e a manutenção da mesma patologia que gerou o benefício anterior configuram a pretensão resistida, sendo desnecessário pedido de prorrogação formal para acesso ao Judiciário nestes casos. Parte autora: RUTH HELENA MARCIAL, 50 anos, indígena da etnia Galibi-Marworno, trabalhadora rural (agricultura e produção de farinha na Aldeia Kumarumã). Requerimento Administrativo: A autora apresentou pedido em 07/03/2025 (NB 719.969.027-5), buscando expressamente a aposentadoria por incapacidade permanente, o qual foi indeferido em 24/08/2025 por "não constatação de incapacidade" Qualidade de segurado e período de carência: Restaram comprovadas e são pontos incontroversos, uma vez que a autora gozou de benefício anterior (NB 646.823.245-0) até dezembro de 2024 e possui histórico de segurada especial rural homologado pelo INSS e pela FUNAI. Pericia Judicial: Realizada em 29/01/2026 pela Dra. Natália Furtado Coutinho, cujo laudo consta no id. 2236928198. Avaliação: O laudo judicial constatou que a autora é portadora de doença osteomuscular em coluna lombar de caráter crônico…

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