Processo 1016395-36.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1016395-36.2026.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [JANINE OLIVEIRA DE QUEIROZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ANTONIO LUIZ NEVES GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.012.862/0001-60 (APELADO), I. O. N. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE: JANINE OLIVEIRA DE QUEIROZ APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO E ATRASO SUPERIOR A DEZ HORAS. AÇÕES AUTÔNOMAS AJUIZADAS POR MÃE E FILHO MENOR. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS INDIVIDUAIS. DANO MORAL DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA POR PRESUNÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Janine Oliveira de Queiroz contra sentença que, em ação de indenização por danos morais ajuizada contra TAM Linhas Aéreas S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual e configuração de advocacia predatória, em razão da existência de ação autônoma ajuizada pelo filho menor da autora com base no mesmo cancelamento de voo e atraso superior a dez horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de ações autônomas por mãe e filho menor, fundadas no mesmo evento aéreo, configura fracionamento abusivo de demanda; (ii) estabelecer se a existência de identidade parcial da causa de pedir impõe litisconsórcio ativo necessário; (iii) determinar se há litispendência quando as demandas possuem autores distintos; e (iv) verificar se o processo está maduro para julgamento imediato do mérito pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de ações autônomas por mãe e filho menor, embora fundadas no mesmo cancelamento de voo e atraso na chegada ao destino, não configura, por si só, abuso do direito de ação, pois cada passageiro é sujeito de direito distinto e titular de pretensão indenizatória própria. O dano moral decorrente de alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo possui natureza personalíssima e deve ser examinado a partir da esfera jurídica individual de cada passageiro. O art. 113 do CPC autoriza o litisconsórcio quando houver comunhão de direitos ou obrigações, conexão pelo pedido ou pela causa de pedir, ou afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, mas não impõe, em regra, litisconsórcio ativo necessário. A eventual conexão entre demandas ajuizadas por passageiros distintos pode justificar reunião ou coordenação processual, nos termos…
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