Processo 1016395-66.2025.4.01.3700
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016395-66.2025.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: HANS LEONARDO PAUCAR OLIVERA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - RS62485-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): HANS LEONARDO PAUCAR OLIVERA DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - (OAB: RS62485-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461985370) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1016395-66.2025.4.01.3700 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL EDNA MÁRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS (RELATORA CONVOCADA):- De início, conheço da presente remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM. Juízo Federal a quo aplicado o direito ao caso concreto, nos seguintes termos: “(...) A parte impetrante alega que pretende regularizar suas dívidas tributárias, junto à Receita Federal, através do programa de transação tributária da PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e que, para tanto, os seus débitos tributários precisam ser inscritos na dívida ativa, junto à PGFN. Por esse motivo, reclama da inércia da Receita Federal, alegando inobservância do prazo legal de 90 dias para envio de débitos para inscrição na dívida ativa da União, estabelecido na Portaria ME n.447/2018. Para demonstrar a existência de débitos vencidos há mais de 90 dias, anexa documentação suficiente (Relatório de Situação Fiscal, relação de débitos). A irresignação da impetrante justifica-se. Explico. O art.2º da Portaria ME n.447/2018 e do art.22 do Decreto-Lei n.147/1967, preveem o dever da parte impetrada de proceder à inscrição dos débitos tributários em Dívida Ativa, dentro do prazo legal de até 90 dias. Portaria ME n.447/2018 Art.2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art.39, §1º, da Lei n.4.320, de 17 de março de 1946, e do art.22 do Decreto-Lei n.147, de 3 de fevereiro de 1967. Decreto-Lei n.147/1967 Art.22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminhá-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. Nessa toada, o art.5º, LXXVIII, da Constituição Federal, traz garantia constitucional que assegura a todos os administrados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo. Além disso, o art.37, caput, da…
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