Processo 1016398-90.2023.8.11.0042

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1016398-90.2023.8.11.0042
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Esp. de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Cuiabá
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Processo: 1016398-90.2023.8.11.0042. Procedimento Ordinário - Processo Criminal. Parte Autora: Ministério Público Do Estado De Mato Grosso. Parte Ré: Vicente Bueno De Barros. Data: Cuiabá, 03 de junho de 2026. PARTICIPANTES Realizada a verificação, no sistema Microsoft Teams, determinada pelo MM. Juiz de Direito Dr. Valter Fabrício Simioni da Silva, fizeram-se presentes para o ato os abaixo arrolados: Promotor (a) de Justiça: Dra. Claire Vogel Dutra. Réu: Vicente Bueno De Barros. Advogado (a): Dr. José Batista Filho – OAB/MT 13.696-A. OCORRÊNCIAS Instalada a audiência, o MM. Juiz, presente na unidade judiciária, a realizou, excepcionalmente, por meio de plataforma virtual, em consonância com a Resolução n.º 354/2020 do CNJ, alterada pela Resolução n.º 481/2022, uma vez que houve concordância das partes na realização da audiência de forma híbrida. Após, foi realizada a identificação das partes, na sala virtual do sistema Microsoft Teams, e constatado que todos se encontram com os recursos tecnológicos necessários para a realização da audiência e que não houve nenhuma reclamação quanto a isso. Não foi constatada nenhuma reclamação quanto à ausência de garantia da incomunicabilidade e da ausência de interferências externas no depoimento da vítima. Consigno que o réu tem o direito de se entrevistar reservadamente, em meio virtual, com seu advogado ou defensor, bem como de manter contato com este durante todo o ato, notadamente durante o depoimento das testemunhas. Consigno, ainda, a impossibilidade de assinatura da ata pelos demais participantes em razão da realização do ato por videoconferência. O MM. Juiz cientificou as partes presentes sobre a utilização do registro fonográfico digital para a colheita da prova oral (Lei n.º 11.419/06 e Provimento n.º 038/07 – CGJ) e as advertiu acerca da proibição de divulgação não autorizada dos registros de áudio. Inicialmente, consigna-se que a vítima, por intermédio de seu patrono regularmente constituído nos autos, Dr. Leonardo de Araújo Ferreira, OAB/MT nº 20.777/O, manifestou desinteresse em ser ouvida em juízo, conforme petição de ID 218327623. Consigna-se, ainda, que tal informação foi ratificada pelo referido advogado em contato telefônico mantido por meio do número (65) 9900-7798. Consigne-se, ademais, que, no curso da audiência, o Ministério Público manifestou-se pela desistência da oitiva da vítima Graziele Campos Preza, em razão de sua expressa manifestação de desinteresse na prestação de depoimento, o que foi deferido pelo MM. Juiz. Na sequência, oportunizada a palavra ao acusado para fins de interrogatório, este exerceu seu direito constitucional ao silêncio, deixando de prestar declarações. Por fim, o Ministério Público e a Defesa apresentaram Memoriais Finais, por meio do sistema de gravação audiovisual digital, cujos registros foram devidamente armazenados e juntados aos autos no sistema PJe. REQUERIMENTOS Sem requerimentos na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. O Ministério Público requereu a homologação da desistência da oitiva da vítima Graziele Campos Preza. DELIBERAÇÕES Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO, por intermédio de seu representante, ofertou, com base no inquérito policial aportado aos autos, denúncia em desfavor de VICENTE BUENO DE BARROS, qualificado nos autos, como incursos na sanção do art. 147,…

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