Processo 1016400-05.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Processo 1016400-05.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Inscrição / Documentação - Wendel Matheus Vieira Santos - Fundacao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista "julio de Mesquita Filho" - Vunesp e outro - Vistos. Relatório dispensado, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. 1. DA SÍNTESE DA DEMANDA A parte autora, Wendel Matheus Vieira Santos, ajuizou a presente ação em face da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista (VUNESP) e do Estado de São Paulo, narrando que participou do Concurso Público para o cargo de Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, regido pelo Edital nº 01/2024, concorrendo às vagas reservadas a candidatos negros (pretos e pardos). Relatou que, no ato da inscrição, autodeclarou-se pardo e que, após a prova objetiva, obteve a pontuação de 69 pontos, superior à nota de corte da lista de cotas raciais (52 pontos para a Comarca da Capital). Afirmou que foi convocado para entrevista presencial de heteroidentificação em 15 de março de 2025, tendo sido considerado não enquadrado na condição de pessoa preta ou parda, por decisão unânime da comissão, sob a alegação de ausência de características fenotípicas necessárias. Sustentou que o recurso administrativo foi indeferido de forma genérica e padronizada, sem enfrentamento individualizado de suas características fenotípicas. Juntou laudo antropológico particular (fls. 350/358), documentos de autodeclaração em outros contextos (SUS, ficha de estágio, processo seletivo privado) e registros fotográficos. Requereu, em síntese, a concessão de tutela de urgência para reintegração na lista de candidatos negros e, no mérito, a procedência da ação para declarar a nulidade do ato administrativo de exclusão e determinar sua efetiva nomeação e posse no cargo, desde que sua classificação na lista reservada o autorizasse. A tutela de urgência foi indeferida (fls. 384/385). 2. DAS CONTESTAÇÕES A Fazenda Pública do Estado de São Paulo contestou (fls. 394/400), sustentando a legalidade do ato administrativo de exclusão. Argumentou que o procedimento de heteroidentificação seguiu estritamente as regras do Edital nº 01/2024 e da Resolução CNJ nº 541/2023, com avaliação exclusivamente fenotípica realizada por comissão composta por especialistas. Aduziu que a autodeclaração não goza de presunção absoluta de veracidade e que o Poder Judiciário não pode substituir o mérito administrativo, sob pena de violação à separação de poderes. A Fundação VUNESP contestou (fls. 471/485), defendendo a vinculação ao edital como lei interna do certame. Ressaltou que o candidato foi avaliado por Comissão de Averiguação composta por 5 membros e, em recurso, por Comissão Recursal com 3 membros distintos, totalizando 8 especialistas que, por unanimidade, concluíram pela não confirmação da autodeclaração. Afirmou que a motivação foi adequada, com indicação expressa dos elementos fenotípicos avaliados (textura de cabelo, aspectos fisionômicos e cor de pele), e que documentos pretéritos e laudos particulares não são admitidos pelo edital. 3. DA IMPUGNAÇÃO A parte autora apresentou impugnação às contestações (fls. 572/576), reiterando a possibilidade de controle judicial com base no Tema 1420 do STF, a suposta ausência de motivação individualizada, a existência de robusto lastro probatório (laudo antropológico, documentos e registros fotográficos) e a incidência do princípio da "zona…
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