Processo 1016400-12.2025.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1016400-12.2025.8.11.0003. AUTOR(A): GLAUDS MEIRE PEREIRA ROSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS. GLAUDS MEIRE PEREIRA ROSA ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Aduz a autora, em síntese, que desenvolveu patologias graves na coluna lombar, sacra e cervical, caracterizadas por transtornos de discos lombares com radiculopatia (CID M51.1), em decorrência do esforço físico repetitivo inerente às suas atividades profissionais de empregada doméstica e prestadora de serviços gerais. Sustenta que tentou agendar avaliação médico-pericial na Agência da Previdência Social de Rondonópolis em 18/12/2024, sendo impedida de concluir o requerimento administrativo em razão da inexistência de vagas disponíveis, tendo registrado denúncia junto à Ouvidoria do INSS sob o protocolo nº 18800.339144/2024-89. Assim, requer, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ou, alternativamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária com inclusão em programa de reabilitação profissional. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e nomeado perito médico para a realização da perícia (Id. 198626432). O laudo pericial foi juntado aos autos (Id. 203012229). Intimadas as partes sobre o laudo pericial, o INSS apresentou contestação, impugnando o laudo pericial e requerendo a improcedência do pedido, sob o argumento de que o extrato do CNIS demonstra que a autora continuou exercendo atividade laboral como auxiliar de escritório junto à Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso durante todo o período de suposta incapacidade, inclusive até os dias atuais, o que contradiz a conclusão pericial de incapacidade total e permanente. Apresentou, ainda, quesitos complementares ao perito (Id. 206511496). A autora, por sua vez, ratificando os termos da inicial e requerendo a procedência da ação (Id. 207192583). Laudo complementar juntado em Id. 227828433. A autora manifestou-se sobre o laudo complementar em Id. 230957091, ratificando as conclusões periciais e requerendo a procedência da ação. O INSS manifestou-se em Id. 233725672, reiterando o pedido de improcedência, em razão de a parte autora se encontrar em regular exercício de sua ocupação laboral. É o relato. Fundamento e Decido. - Do Mérito A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, prescreve, em seu artigo 18, que o Regime Geral de Previdência Social compreende prestações devidas em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços, concedendo ao segurado a aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, que estabelece sua concessão para as situações em que o segurado ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observado o período de carência respectivo, se for o caso. In verbis: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”(Destaquei). Por sua vez, o benefício de Aposentadoria por Incapacidade…
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