Processo 1016400-32.2024.8.11.0040
TJMT • Monitória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1016400-32.2024.8.11.0040. REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT REQUERIDO: VAGNER MARTINS DE OLIVEIRA Vistos etc. I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO REQUERIDO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo requerido, VAGNER MARTINS DE OLIVEIRA, contra a sentença de Id. 229593417, que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, acolhendo apenas a tese relativa à ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, com determinação de restituição simples dos valores pagos ou de abatimento do saldo devedor, rejeitando os demais pedidos defensivos. Em suas razões, sustenta o embargante a existência de omissão e contradição na sentença, ao argumento de que o julgado não teria enfrentado, de forma suficiente: (i) a alegada abusividade dos juros remuneratórios; (ii) a cobrança indevida de capitalização de juros; (iii) a variação das taxas praticadas; e (iv) a questão afeta à distribuição dos ônus sucumbenciais, pretendendo, em síntese, a reforma do julgado. Intimada a se manifestar, a parte embargada pugnou pela rejeição do recurso, sustentando que a sentença é clara, coerente e suficientemente fundamentada, tendo apreciado todos os pontos relevantes da controvérsia. É o relatório. Decido. Ao contrário do que argumenta a parte embargante, verifica-se que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na r. sentença, sendo evidente que a oposição dos presentes embargos tem por finalidade a reconsideração do julgado. É cediço que os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, visam apenas afastar a obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro material, constituindo recurso de fundamentação vinculada, que não se presta à rediscussão do mérito da causa. Com efeito, a sentença embargada analisou detidamente cada uma das teses defensivas veiculadas nos embargos monitórios. Quanto à alegada abusividade dos juros remuneratórios, o julgado foi expresso ao consignar que, diante da ausência de demonstração concreta pelo próprio embargante de que as taxas praticadas superavam em 50% (cinquenta por cento) a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, impunha-se a rejeição da tese revisional. Do mesmo modo, o julgado enfrentou as questões relativas à capitalização de juros e à variação das taxas, analisando cada modalidade de crédito de forma individualizada, com apoio nas memórias de cálculo apresentadas pela parte embargada. O fato de a sentença não ter acolhido as teses do embargante não configura omissão ou contradição, ao contrário, representa o exercício regular da atividade jurisdicional, que pode decidir contrariamente aos interesses da parte sem que isso implique vício integrável pela via dos embargos declaratórios. O que se extrai dos presentes embargos de declaração é, em verdade, a irresignação em relação ao conteúdo da sentença, pretensão que há de ser veiculada na via e jurisdição própria, e não por meio do estreito espectro cognitivo dos embargos declaratórios. Nesse sentido, a doutrina: "São incabíveis embargos de declaração utilizados (...) 'com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada' pelo julgador (RTJ 164/793)." (THEOTÔNIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVEA – Código de Processo Civil e legislação processual em vigor – 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, nota 4 ao…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.