Processo 1016401-66.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1016401-66.2026.8.11.0001 REQUERENTE: THIAGO ARRUDA SOARES PARPINELLI, ANA VICTORIA CARVALHO KAUFFMANN REQUERIDA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A VISTOS, ETC. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. PRELIMINARES DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – TEMA 1417/STF A controvérsia a ser dirimida cinge-se a verificar se a matéria discutida nestes autos se amolda à questão constitucional submetida à sistemática da repercussão geral no Tema 1417, em que se discute, à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. “Tema 1417 - Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior.” (https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=7313323&… A ordem de suspensão nacional, emanada do E. Ministro Relator Dias Toffoli, visa garantir a segurança jurídica e a isonomia de tratamento em casos que versem sobre a prevalência normativa entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica na seara da responsabilidade civil das companhias aéreas. Contudo, a aplicação de tal medida de sobrestamento não é automática e exige do julgador a análise de compatibilidade entre o caso concreto e a matéria afetada, sendo cabível a aplicação da técnica do distinguishing (distinção) quando as particularidades da lide em exame não se subsumirem ao escopo do paradigma. A controvérsia central do Tema 1417, embora ampla em sua redação, direciona-se precipuamente aos casos em que a causa do atraso ou cancelamento é externa à operação da companhia, gerando a tensão normativa sobre qual diploma legal deve reger a responsabilidade. Nesse contexto, a suspensão se restringe aos processos que discutem a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior (também chamado de fortuito externo), como condições meteorológicas adversas (chuvas, fumaça, incêndios), fechamento de aeroporto, presença de animais na pista ou questões de segurança nacional. No presente caso a empresa Requerida confessa que o cancelamento ocorrido no voo se deu em razão da necessidade de manutenção não programada na aeronave, de modo que não se enquadra nos casos de fortuito ou força maior previstos no Tema 1417, razão pela qual, entendo estar apto o processo para analise e julgamento. Neste sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO POR APROXIMADAMENTE 12 HORAS. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE. PASSAGEIRO MENOR DE IDADE. FORTUITO INTERNO. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO TEMA 1.417/STF. TÉCNICA DO DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO E DE ASSISTÊNCIA MATERIAL ADEQUADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.…
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