Processo 1016405-09.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1016405-09.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1016405-09.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Enriquecimento sem Causa, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Exploração do Trabalho Infantil] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [MARCIO MONTEIRO JAYME - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ADRIANA REGINA GALHARDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ALCIDES FERREIRA DA ROCHA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARLY GAVIOLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEANDRO JAIME GALHARDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MARCOS ANTONIO SANCHES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. TUTELA DE URGÊNCIA. INVENTARIANTE. VEDAÇÃO À AUTOTUTELA. MANUTENÇÃO DA POSSE E DA ATIVIDADE PRODUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que a inventariante se abstivesse de praticar atos que interferissem na posse e na atividade produtiva exercidas por coerdeiro em imóvel integrante do espólio. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o exercício das atribuições da inventariante autoriza a adoção de medidas unilaterais que impeçam ou restrinjam a posse e a atividade produtiva exercidas pelo coerdeiro. III. Razões de decidir 3. O exercício das atribuições do inventariante, previstas no art. 618 do CPC, encontra limites na vedação à autotutela, não sendo admissível a adoção de medidas coercitivas extrajudiciais destinadas a restringir a posse ou inviabilizar atividade econômica desenvolvida por coerdeiro. 4. A tutela de urgência mostrou-se adequadamente fundamentada nos requisitos do art. 300 do CPC, diante da probabilidade do direito evidenciada pelos elementos constantes dos autos e do perigo de dano consistente na interrupção da produção leiteira, cuja perda diária compromete a subsistência do agravado. 5. A decisão recorrida não impede o regular exercício da inventariança nem inviabiliza atos ordinários de administração e conservação do patrimônio, limitando-se a vedar condutas abusivas e potencialmente lesivas. 6. As alegações relativas ao uso exclusivo do imóvel, percepção de lucros, eventual obrigação de indenização aos demais herdeiros, arrendamento irregular e demais questões patrimoniais demandam ampla dilação probatória, sendo incompatíveis com a cognição própria do agravo de instrumento e da tutela de urgência. 7. A notícia de possível exploração de trabalho infantil exige apuração pelos órgãos competentes, mas não legitima a adoção de medidas unilaterais pela inventariante capazes de comprometer a atividade produtiva e a subsistência do agravado, devendo eventual intervenção ocorrer pelos meios institucionais adequados. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. As prerrogativas inerentes ao cargo de…

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