Processo 1016405-21.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA IINTIMAÇÃO PROCESSO: 1016405-21.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO DONIZETE FERREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL CARLOS MACHADO NETO - DF66816-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acerca do(a) último(a) ato ordinatório/despacho/decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1016405-21.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036036-33.2026.4.01.3400 AGRAVANTE: ANTONIO DONIZETE FERREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL CARLOS MACHADO NETO - DF66816-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte autora, em face de decisão (fls. 20/23) na qual, em sede de ação anulatória de ato administrativo, foi indeferido o pedido de tutela de urgência para, a partir da suspensão da decisão da comissão de heteroidentificação do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Federal, alusivo ao Edital 1/2025, determinar a sua manutenção no certame como cotista (pardo), com a convocação para o curso de formação profissional. Postula a justiça gratuita. Na peça recursal (fls. 3/21), a parte agravante alega, em síntese, a nulidade da decisão da banca examinadora por deficiência de fundamentação e desrespeito ao Tema 1.420 do Supremo Tribunal Federal. Assevera que os motivos apresentados para a sua exclusão foram padronizados, genéricos e idênticos aos de outros candidatos, o que configura inobservância ao dever de motivação expresso no art. 50 da Lei 9.784/99. Sustenta que a falta de unanimidade na deliberação da comissão de heteroidentificação evidencia a existência de dúvida razoável quanto ao seu fenótipo. Defende que, havendo divergência entre os próprios avaliadores, a presunção de veracidade de sua autodeclaração deve prevalecer, conforme as diretrizes da ADC 41 do STF e a jurisprudência deste Tribunal. Avança para destacar que o juízo de origem desconsiderou o robusto acervo probatório carreado aos autos, adotando uma premissa restritiva de intervenção mínima já superada por esta Corte Regional. Indica que foram apresentadas fotografias, laudo antropológico apontando traços negroides e laudo dermatológico atestando Fototipo IV na escala de Fitzpatrick, provas que contradizem frontalmente a avaliação visual da banca. Aponta a presença de perigo de dano consubstanciado no iminente início do curso de formação profissional em 18/05/2026 e na impossibilidade editalícia de formação de uma nova turma para o cargo. Donde pugna pela antecipação da tutela recursal, a fim de determinar a sua imediata matrícula e participação no referido curso de formação, concorrendo às vagas reservadas. E, ao final, pelo provimento do recurso para que seja mantida no certame, confirmando-se a tutela. Feito esse breve relato, passo a decidir. Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade do agravo de instrumento, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Como se sabe, incumbe ao relator não…
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