Processo 1016405-50.2019.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016405-50.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JAQUELINE PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A, JEAN PAULO RUZZARIN - DF21006-A e MARCOS JOEL DOS SANTOS - DF21203-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): JAQUELINE PEREIRA RUDI MEIRA CASSEL - (OAB: DF22256-A) JEAN PAULO RUZZARIN - (OAB: DF21006-A) MARCOS JOEL DOS SANTOS - (OAB: DF21203-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456928137) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016405-50.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016405-50.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JAQUELINE PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A, JEAN PAULO RUZZARIN - DF21006-A e MARCOS JOEL DOS SANTOS - DF21203-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016405-50.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Jaqueline Pereira contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de procedimento comum proposta em face da União Federal. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento de que o pagamento indevido de auxílio-creche à autora, durante período de licença para tratamento de saúde superior a 24 meses, decorreu de erro operacional da Administração. O magistrado aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1009, consignando que, em casos de erro operacional, a reposição ao erário é devida, salvo se comprovada a boa-fé objetiva. Concluiu que a autora não demonstrou a boa-fé, uma vez que a legislação de regência (Lei 8.112/90) é expressa quanto à suspensão do benefício após o transcurso de 24 meses de licença, sendo exigível do servidor o conhecimento das normas funcionais. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que recebeu os valores de boa-fé e que o erro foi exclusivo da Administração, sem qualquer contribuição sua. Argumenta que a verba possui natureza alimentar e que a jurisprudência, especialmente a anterior à fixação do Tema 1009 do STJ, protegia o servidor em tais situações, garantindo a irrepetibilidade. Sustenta que a modulação de efeitos do referido tema deve ser observada, aplicando-se ao caso o entendimento de que a boa-fé afasta a devolução, mesmo em erro operacional. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, anulando-se o débito e determinando a restituição de valores eventualmente descontados. Contrarrazões apresentadas, nas quais a União Federal defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que o erro foi operacional e que a reposição é obrigatória para evitar o enriquecimento sem causa, nos termos da legislação e da jurisprudência atual do STJ. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016405-50.2019.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR…
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