Processo 1016406-30.2024.8.26.0005
TJSP • Interdição
Última movimentação
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para nomear Curador para John Elvis Figueredo Pontes, RG: [removido], CPF XXX.XXX.XXX-XX, Brasileiro, filho de Antonio Aurenberg Pontes e de Maria Valdenir Campos Figueredo, nascido em 29/10/1989, natural de Parangaba/CE, registrado no Cartório de Registro Civil de Fortaleza – Distrito de Parangaba/CE, residente na Rua Pau‑cardoso, 195, declarando‑o incapaz de praticar os todos os atos da vida civil. Nomeio para a função de Curador(a)Definitivo(a), devendo representar o curatelado na prática de todos os atos da vida civil , Tereza Cristina de Oliveira Clarindo, RG: [removido]e CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente na Pau‑cardoso, 195, Vila Progresso (Zona Leste) - CEP 08245-250, São Paulo‑SP. O Curador deverá exercer o encargo, administrando os eventuais bens do curatelado em proveito deste, cumprindo os seus deveres com zelo e boa‑fé, o que deverá ser feito em atenção aos artigos 1.740 e seguintes do Código Civil. Deixo de fixar a obrigação de o Curador prestar hipoteca legal, por não mais haver disposição legal que o obrigue a prestá‑la, conforme bem esclarece Maria Berenice Dias "Deixou de ser exigido que o tutor - e, por conseguinte o curador especifique bens em hipoteca legal. Assim a atribuição conferida ao Ministério Público para promover, de ofício, a especificação e a inscrição de hipoteca dos curadores não persiste (ECA 201 IV). Quando é vultuoso o patrimônio do curatelado, pode o juiz determinar a prestação de caução. A imposição é facultativa, podendo ser dispensada se reconhecida a idoneidade do curador (CC 1.745 parágrafo único)" (Manual de Direito das Famílias, 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p: 681/682). As partes estão isentas de custas, não podendo se falar em sucumbência. Causa da nomeação de Curador: presenta diagnóstico de retardo intelectual. Enfermidade congênita, de caráter permanente. Possui comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, dev endo ser publicado o seu dispositivo pela imprensa local, por uma vez, e pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias. A sentença de interdição será publicada, também, na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, o que é feito em atenção ao art. 755, parágrafo 3º, do CPC.
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