Processo 1016408-66.2019.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 1016408-66.2019.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1016408-66.2019.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELANTE : JULIO CEZAR RODRIGUES NERY (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL HENRIQUE SALDANHA CAVALCANTE (OAB RS070829) APELANTE : RENATA DA CUNHA GONCALVES NERY (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL HENRIQUE SALDANHA CAVALCANTE (OAB RS070829) APELADO : ADRIANO LOPES DE ANDRADE (RÉU) ADVOGADO(A) : GABRIELA CLAUDIO DE ALMEIDA ASSIS (OAB MG204580) APELADO : ELIZA CRISTINA DE JESUS BARRETO ANDRADE (RÉU) ADVOGADO(A) : GABRIELA CLAUDIO DE ALMEIDA ASSIS (OAB MG204580) EMENTA APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA REGULAR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS LEILÕES. MATÉRIA NÃO APRESENTADA NAS RAZÕES INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por mutuários contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, em ação destinada a reconhecer a nulidade de procedimento de execução extrajudicial decorrente de contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária, anular a consolidação da propriedade fiduciária, invalidar eventual alienação do imóvel e restabelecer o contrato com possibilidade de purgação da mora mediante utilização de recursos do FGTS. Os autores sustentam irregularidade na constituição em mora e ausência de notificação acerca dos leilões extrajudiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: I) definir se a constituição em mora e a consolidação da propriedade fiduciária observaram os requisitos previstos na Lei nº 9.514/1997; e II) estabelecer se a ausência de notificação dos devedores acerca dos leilões extrajudiciais acarreta a nulidade do procedimento expropriatório e seus efeitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certificação lavrada por oficial de Registro de Títulos e Documentos, após reiteradas diligências no endereço do imóvel, comprova a regular tentativa de intimação dos mutuários para purgação da mora e evidencia presunção de ocultação dos devedores. 4. A constituição em mora observou os requisitos previstos no art. 26 da Lei nº 9.514/1997, legitimando a consolidação da propriedade fiduciária em favor da credora fiduciária diante da ausência de purgação da mora. 5. A comunicação dos leilões extrajudiciais aos devedores constitui requisito obrigatório para os procedimentos realizados após a vigência da Lei nº 13.465/2017, devendo ocorrer por correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive endereço eletrônico. 6. A argumentação em relação a ausência de comprovação da notificação da devedora quanto aos leilões extrajudiciais não constou da petição inicial da demanda. 7. A inclusão de argumento apenas na petição recursal é imprópria para permitir a transferência do exame da matéria para o segundo grau recursal, uma vez que sequer se tornou litigiosa, por não ter constado na petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A regular constituição em mora do devedor fiduciante legitima a consolidação da propriedade fiduciária nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. 2. A notificação dos devedores acerca dos leilões extrajudiciais constitui requisito obrigatório para os procedimentos realizados após a vigência da Lei nº…
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