Processo 1016410-83.2026.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n. 1016410-83.2026.8.11.0015 AUTOR: JONES ROGER FERMINO DE SOUZA REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por JONES ROGER FERMINO DE SOUZA, em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente qualificados nos autos. Aduz na inicial que a parte autora firmou contrato de financiamento no valor aproximado de R$ 86.860,70, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 2.781,32, com taxa de juros nominal de 2,36% ao mês. Afirma que o custo efetivo total (CET) da operação é de 2,85% ao mês, o que superaria o limite técnico apurado com base em dados do Banco Central, indicando cobrança abusiva. Alega que houve inclusão indevida de encargos no financiamento, como seguro e tarifa de avaliação, os quais teriam sido embutidos no valor principal, elevando artificialmente o custo total da operação e mascarando a taxa real de juros aplicada. Relata que há divergência entre a taxa nominal informada e a efetivamente praticada. Eis o breve relatório. Passo a decidir. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, considerando as declarações e documentos apresentados, bem como a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. RECEBO a petição inicial, por estarem presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Tratando-se de relação de consumo e presentes os pressupostos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente a hipossuficiência da parte consumidora e a verossimilhança de suas alegações, DEFIRO, desde logo, a inversão do ônus da prova. Quanto ao pedido liminar, o artigo 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, ainda, que a medida seja reversível, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. Pois bem. No caso dos autos, a parte autora pugna, em tutela de urgência: a) pela possibilidade de depósito judicial, ou pela emissão de carnê/boletos, das parcelas em valor que entende correto, a fim de afastar a mora; b) pela determinação para que o requerido se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes; e c) pela determinação para que seja vedada a promoção ou o prosseguimento de ação de busca e apreensão do veículo. Para o deferimento dos mencionados pedidos em tutela de urgência, é necessário que o autor preencha alguns requisitos, conforme os julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS. INDEFERIMENTO. SÚMULAS N. 83 DO STJ e 735 DO STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação do STJ firmada no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC, a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação nos cadastros de proteção ao crédito. Para tanto, é indispensável que o devedor demonstre o cumprimento concomitante dos seguintes requisitos: (a) propositura de ação para contestar a existência integral ou parcial do débito; (b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e…
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