Processo 1016418-05.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 1016418-05.2026.8.11.0001 REQUERENTE: JOSE PEDRO MARQUES BERNARDES REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Preliminar. A demandada suscita preliminar de inadmissibilidade dos "prints" de WhatsApp e telas sistêmicas anexados à inicial, alegando que tais elementos carecem de autenticação eletrônica e que a sua validade estaria condicionada à realização de perícia técnica ou lavratura de ata notarial, o que afastaria a competência dos Juizados Especiais face à complexidade da prova. Rejeito integralmente a prefacial. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, vigora com primazia o princípio da informalidade, da simplicidade e da instrumentalidade das formas (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Os "prints" de tela de celular e conversas de aplicativos de mensagens instantâneas (como o WhatsApp) constituem meios de prova documental legítimos, dotados de presunção de veracidade relativa (juris tantum), nos termos dos artigos 369 e 422 do Código de Processo Civil. Inexistindo indício de fraude e sendo as provas documentais suficientes para a cognição da lide, afasto a alegação de necessidade de perícia complexa e declaro a plena competência deste Juízo para processar e julgar o feito, nos moldes do Enunciado nº 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE). A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo. O autor amolda-se à figura do consumidor (art. 2º da Lei nº 8.078/90 - CDC), uma vez que, embora utilize a linha telefônica também no seu mister profissional, figura como destinatário final fático e econômico do serviço. A ré, por sua vez, enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecedora (art. 3º do CDC), por tratar-se de concessionária de serviço público de telecomunicações. Incide, portanto, todo o plexo protetivo do Código de Defesa do Consumidor, com especial destaque para o direito básico à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) , diante da manifesta verossimilhança das alegações autorais e da flagrante hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente ao imensurável aparato tecnológico da operadora. Fundamento. Decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos arts. 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I, do CPC). De acordo com o princípio do livre convencimento e da análise dos fatos, entendo que a produção de prova testemunhal não é considerada essencial ao julgamento desta causa, além de que a versão da parte autora acerca dos fatos já se encontra na petição inicial, tornando desnecessário seu depoimento pessoal. Em síntese, Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por JOSÉ PEDRO MARQUES BERNARDES em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO). O autor, advogado atuando em causa própria, alega ser titular da linha telefônica móvel nº (65) 99957-8060, vinculada ao plano "Vivo Controle 9GB XI e Bônus Conta Digital 3GB". Afirma que, em 19/03/2026, a ré efetuou o…
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