Processo 1016420-37.2024.8.11.0003
TJMT • Embargos À Execução
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Código Processo nº 1016420-37.2024.8.11.0003 Embargante: Banco do Brasil S/A Embargados: Silezia Pereira Aurora e Outros Vistos etc. BANCO DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, ingressou com EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhe move SILEZIA PEREIRA AURORA E OUTROS, também qualificados no processo, visando obter a nulidade da execução. O embargante alega inépcia da inicial, ausência de pressuposto processual e ilegitimidade passiva. No mérito, diz que o titular da apólice faleceu em 19.03.2023, ou seja, antes da vigência do contrato. Diz que na época da solicitação da indenização securitária a embargada Silézia Pereira Aurora não possuía união estável reconhecida com o de cujus. Em longo e arrazoado, sustenta que não restou demonstrada qualquer prática de ato ilícito de sua parte, agindo dentro dos parâmetros do contrato celebrado. Requer a procedência dos embargos. Juntou documento. Requer a improcedência dos embargos. Juntou documentos. Intimados, os embargados ofereceram impugnação no Id. 170153364. No mérito, em longas razões, sustenta, a regularidade do título. Pugna pela improcedência dos embargos. Juntaram documentos. Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, as parte se manifestaram no Id. 180482156 e Id. 182565193. O feito foi convertido em diligência para intimação da empresa POSTO DE MOLAS MATO GROSSO LTDA para que apresente a relação dos funcionários registrados e constantes na guia de recolhimento do FGTS dos meses de setembro de 2022 a março de 2023, bem como a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP/SEFIP) ou documento equivalente referente aos meses retromencionados, para valorar a cota parte do seguro referente ao de cujus (PEDRO JOAQUIM DA SILVA). As embargadas apresentaram manifestação informando que a empresa Posto de Molas Mato Grosso Ltda, apresentou manifestação nos autos de nº. 1017487-37.2024.8.11.0003, em apenso. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. Versam os presentes embargos sobre matéria unicamente de direito, o que dispensa a produção de outras provas além das coligidas aos autos, e enseja o julgamento na forma do artigo 920, do Código de Processo Civil. Assim, conheço diretamente do pedido, com respaldo legal no artigo 355, I, do mesmo codex. As primeiras questões a serem dirimidas cingem-se nas preliminares levantadas pelo embargante. A preliminar de inépcia da inicial se confunde com o mérito e com este, será analisado. Quanto à alegada ilegitimidade passiva, colho da doutrina importante lição de Humberto Theodoro Júnior, que em sua obra "Curso de Direito Processual Civil", 41. ed, v. I, p. 57, ensina: "Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende atuar dita tutela (réu). Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorre o processo se extinguirá sem julgamento do mérito". Ainda, Moacir Amaral Santos, em suas "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil" (5ª edição, vol. I, pg. 146) diz que: "... legitimados ao processo são (...) os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se…
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