Processo 1016421-39.2023.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1016421-39.2023.8.11.0041 EMBARGANTE: MURILO FRANCO DE MIRANDA EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS. Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Murilo Franco de Miranda contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que acolheu a impugnação apresentada pelo Estado de Mato Grosso ao cumprimento individual de sentença, ao fundamento de que o título coletivo oriundo da Ação Ordinária Coletiva n. 0016327-60.2013.8.11.0041 não ampara a situação individual deduzida pelo exequente. Em síntese, o embargante sustenta a existência de omissões no decisum, especialmente quanto: i) à alegada ausência de trânsito em julgado da decisão proferida no cumprimento da ação coletiva; ii) ao escalonamento salarial vertical e à suposta extensão da verba a todos os postos e graduações da carreira militar; e iii) à alegada ofensa à coisa julgada, sob o argumento de que a matéria não poderia ter sido examinada na fase de cumprimento individual. O Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões, nas quais defende a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, bem como sustenta o nítido propósito de rediscussão do mérito recursal. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, destinado ao aperfeiçoamento formal do pronunciamento judicial, e não à reabertura da discussão sobre matéria já apreciada pelo órgão julgador. Os embargos declaratórios não se prestam à substituição do juízo decisório anteriormente formado, nem autorizam que a parte vencida obtenha novo julgamento da causa apenas porque discorda da conclusão alcançada. No caso concreto, embora formalmente fundados em alegada omissão, os embargos opostos pelo exequente revelam, em verdade, nítida pretensão de rediscutir a conclusão adotada na decisão monocrática, especialmente quanto à interpretação dos limites subjetivos da sentença coletiva, à aplicação do escalonamento vertical e à legitimidade ativa do militar que não ocupava o posto de Coronel no período abrangido pelo título executivo. Não se verifica, contudo, qualquer omissão apta a justificar a integração do julgado. A decisão embargada examinou de forma expressa e suficiente a controvérsia central submetida à apreciação desta Relatoria: saber se o título judicial formado na ação coletiva n.º 0016327-60.2013.8.11.0041 poderia ser executado individualmente por militar de patente diversa da de Coronel, com fundamento na tese de que a diferença de RGA reconhecida em favor dos Coronéis deveria repercutir em toda a carreira militar em razão do escalonamento vertical. A resposta foi negativa. Constou da decisão embargada que a sentença coletiva possui limites objetivos, subjetivos e temporais definidos, os quais vinculam a fase executiva, seja ela coletiva ou individual. Também se consignou que o título executivo reconheceu o direito à revisão de 0,827% aos Coronéis da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, no…
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