Processo 1016422-43.2025.8.26.0071

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1016422-43.2025.8.26.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Bauru - 6ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1016422-43.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gilberto Barbosa Lisboa - Banco Itaucard S/A - - RICHARD AUTOMOVEIS R. A. DE OLIVEIRA COMERCIO DE VEICULOS - Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato de compra e venda de veículo e de contrato de financiamento, cumulada com reparação de danos morais, em que GILBERTO BARBOSA LISBOA alega ter adquirido veículo com vício oculto consistente em irregularidade no chassi que teria impedido a aprovação na vistoria do DETRAN e a consequente transferência de propriedade, pretendendo a declaração de nulidade dos contratos, a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais; ao passo que BANCO ITAUCARD S/A sustenta a independência entre os contratos de crédito e de compra e venda e a ausência de ato ilícito de sua parte, e R.A. DE OLIVEIRA COMERCIO DE VEICULOS nega participação na negociação questionada. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela credora fiduciária Itaucar não prospera. Como o contrato de financiamento e de compra e venda estão coligados, a financeira deve figurar no polo passivo da demanda. É que a eventual a anulação do contrato de compra e venda se estende ao de empréstimo, porque ambas as avenças estão coligadas, ou seja, são negócios ligados por um vínculo essencial, que os torna indissociáveis. Some-se a isso o fato de haver solidariedade entre as pessoas situadas na cadeia de consumo. Nesse sentido: (...) todavia, que as circunstâncias denotam que se trata de contratos coligados, ou seja, negócios ligados por um vínculo essencial segundo o qual um contrato determina a existência do outro. Nessa espécie de conjugação de negócios jurídicos, a instituição financeira passa a integrar a cadeia de fornecedores, e suporta a responsabilidade como tal. É incontroverso que o financiamento foi oferecido dentro do próprio estabelecimento comercial onde se deu a venda dos móveis, de forma a viabilizar a venda do produto final. Sobre os contratos coligados, leciona o Prof. Waldírio Bulgarelli, na obra "Contratos Mercantis", 9ª ed., 1997, p. 91: "(os contratos) são queridos pelas partes como um todo. Um depende do outro de tal modo que cada qual, isoladamente, seria desinteressante". Prossegue mencionando que: "Na primeira forma, dois contratos completos, embora autônomos, condicionam-se, reciprocamente, em sua existência e validade. Cada qual é a causa do outro, formando uma unidade econômica. Enfim, a intenção das partes é que um não exista sem o outro". Nessas circunstâncias, tais contratos não podem ser vistos de forma isolada, mas, ao revés, devem ser considerados coligados, de maneira que, resolvido o primeiro por inadimplemento, o segundo segue o mesmo destino. A instituição financiadora, ao fornecer recursos para a compra do bem, entregando os valores, inclusive, diretamente à loja de móveis, como prevê a cláusula primeira do instrumento juntado a fls. 89, é inserida na cadeia de fornecedores, assumindo responsabilidade solidária, ainda que no limite de sua participação, em face do consumidor. Se a compra é desfeita por inadimplemento, vício do produto ou outra razão pela qual responde a fornecedora direta, o contrato financeiro firmado para viabilizar a relação de consumo direta deve sofrer as conseqüências do contrato principal, pois não possui finalidade econômica própria, autônoma. A isso se acrescenta que, na realidade, a alienação fiduciária sequer se aperfeiçoou, porquanto o closet…

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