Processo 1016426-04.2024.8.26.0625

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1016426-04.2024.8.26.0625
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1016426-04.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Claudio Roberto Heiras - Condomínio Edifício Stilus - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO STILUS contra a sentença de parcial procedência proferida às fls. 612/626, que condenou o condomínio réu em obrigações de fazer e de pagar, distribuindo os ônus da sucumbência entre as partes. Inconformado, o embargante alega a existência de vícios na sentença, consubstanciados em: a) contradição entre a fundamentação, que reconheceu a responsabilidade compartilhada nos danos classificados como itens 4 e 6 do laudo pericial, e o dispositivo, que determinou o custeio exclusivo dos reparos pelo réu; b) omissão quanto à viabilidade fática do cumprimento da obrigação de fornecer os projetos elétricos e hidráulicos do edifício, argumentando que a sentença não considerou a hipótese de inexistência de tais documentos; c) omissão na fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, por não ter quantificado o valor dos pedidos rejeitados; e d) contradição referente ao pedido de custeio de hospedagem, pois a fundamentação teria condicionado a análise à fase de liquidação, enquanto o dispositivo o rejeitou de forma definitiva. Ao final, pugnou pelo saneamento dos vícios apontados, com a consequente alteração da decisão. Paralelamente, às fls. 635/637, ROSELI DE CASTRO MARCELINO e LUÍS CARLOS QUERIDO FIGUEIRA, qualificando-se como proprietários da unidade nº 71 do condomínio réu, requereram sua habilitação nos autos como assistentes simples do polo passivo, com base no artigo 119 do Código de Processo Civil. Justificam o pedido no interesse jurídico que possuem de que a sentença seja favorável ao condomínio, uma vez que, na qualidade de condôminos, seriam diretamente afetados financeiramente por uma eventual condenação, por meio do rateio das despesas. Requereram, ainda, a concessão da prioridade na tramitação do feito, por serem idosos. Intimadas a se manifestar, o autor, ora embargado, rechaçou os argumentos dos embargos de declaração. Sustentou, em suma, a inexistência dos vícios apontados, afirmando que a peça do réu busca, na verdade, a rediscussão do mérito, o que seria incabível na via eleita. Defendeu a coerência da sentença, pugnou pela rejeição integral dos embargos e, ao final, requereu a aplicação de multa por caráter protelatório (fls. 651/656). É o breve relatório. DECIDO. DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES A primeira questão a ser analisada é o pedido de habilitação formulado por Roseli de Castro Marcelino e Luís Carlos Querido Figueira, que pretendem ingressar no feito na qualidade de assistentes simples do condomínio réu. O instituto da assistência, disciplinado nos artigos 119 a 123 do Código de Processo Civil, permite a intervenção de terceiro em processo pendente entre outras partes, desde que demonstre ter interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas. O artigo 119, em seu caput, é taxativo ao dispor: "Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la." Diferentemente do mero interesse econômico, fático ou moral, o interesse jurídico que autoriza a assistência simples se caracteriza pela existência de uma relação jurídica entre o assistente e o assistido, de tal modo que a decisão judicial a ser proferida no processo principal possa, de forma…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSP

O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados