Processo 1016427-94.2022.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016427-94.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELIANA GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA - GO9711-A DESTINATÁRIO(S): ELIANA GOMES DA SILVA IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA - (OAB: GO9711-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457292276) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016427-94.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036305-66.2017.8.09.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELIANA GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA - GO9711-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016427-94.2022.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIANA GOMES DA SILVA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Goianira/GO, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), no período compreendido entre o primeiro requerimento administrativo, em 26/11/2014, e a data da efetiva implantação do benefício, em 31/08/2018. Nas razões recursais, o INSS sustenta a ausência de comprovação da incapacidade e da hipossuficiência econômica em período anterior à concessão administrativa do benefício. Argumenta que a parte recorrida não compareceu à perícia médica designada pelo juízo, o que impediria a verificação do requisito da incapacidade para o lapso retroativo pleiteado. Defende que o ônus probatório pertencia à autora e que a ausência de prova social e médica obsta a condenação ao pagamento de atrasados. Subsidiariamente, pleiteia a adequação dos índices de juros e correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009, bem como a aplicação da Súmula 111 do STJ para limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a sentença. Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016427-94.2022.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIANA GOMES DA SILVA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR. A pretensão formulada pela…
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