Processo 1016432-89.2021.4.01.3100

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1016432-89.2021.4.01.3100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016432-89.2021.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REGINALDO DOS SANTOS VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO PEREIRA DE ANDRADE - AP2346-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): REGINALDO DOS SANTOS VIEIRA GUSTAVO PEREIRA DE ANDRADE - (OAB: AP2346-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457639967) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016432-89.2021.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016432-89.2021.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REGINALDO DOS SANTOS VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO PEREIRA DE ANDRADE - AP2346-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016432-89.2021.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016432-89.2021.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REGINALDO DOS SANTOS VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO PEREIRA DE ANDRADE - AP2346-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida nos autos da ação proposta por Reginaldo dos Santos Vieira, que reconheceu o exercício de atividade especial no período de 1°/1/1993 a 22/2/2021, com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, e determinou a concessão de aposentadoria especial, fixando os efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento (DER). A sentença também deferiu tutela antecipada e concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões de apelação, o INSS sustenta, em síntese: Impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade por exposição à eletricidade após o Decreto nº 2.172/1997, diante da retirada do agente nocivo do rol regulamentar; ausência de habitualidade e permanência na exposição ao agente eletricidade, com alegada predominância de atividades administrativas; inconstitucionalidade da concessão de aposentadoria especial com base em atividade perigosa, como a eletricidade; necessidade de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1031/STJ afetado pelo STF; revogação da justiça gratuita, diante de rendimentos superiores ao limite de isenção do imposto de renda; fixação dos efeitos financeiros apenas a partir da citação, com fundamento no Tema 1124/STJ; reforma da base de cálculo dos honorários advocatícios, com observância da Súmula 111 do STJ, limitando-a às parcelas vencidas até a sentença. Oportunizado o contraditório, contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016432-89.2021.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016432-89.2021.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REGINALDO DOS SANTOS VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO PEREIRA DE ANDRADE - AP2346-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Conheço da apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra…

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