Processo 1016439-18.2025.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL 1016439-18.2025.8.11.0000 RECORRENTE(S): MARCOS AURELIO COSTA DA SILVA e outros RECORRIDA(S): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO Trata-se de Recurso Especial interposto por MARCOS AURELIO COSTA DA SILVA e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea(s) “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão de id. 331721873. A parte recorrente alega violação ao art. 6º, §13, da Lei nº 11.101/05, ao art. 79 da Lei nº 5.764/71, ao art. 489 c/c art. 1.022 do CPC, e suscita dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões no id. 368232871. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da causa decidida. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao art. 489 c/c art. 1.022 do CPC, a parte Recorrente alega que “(i) a ausência de análise do ônus probatório quanto à natureza cooperativa do crédito; (ii) a aplicação de precedentes estranhos ao caso (CPR Financeira e sub-rogação legal); e (iii) a ausência de análise do parecer do Administrador Judicial, que pugnou pela natureza concursal do crédito.”. Contudo, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador decidiu em relação ao aludido ponto, tendo consignado: “[...] Da leitura do voto condutor, verifica-se que a Turma Julgadora enfrentou expressamente a questão jurídica posta, adotando tese clara e fundamentada no sentido de que, por força da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.112/2020 (art. 6º, § 13, da LREF), os créditos decorrentes de atos praticados entre cooperativa e cooperado são extraconcursais. O acórdão fundamentou que "há uma relação jurídica pré-estabelecida entre cooperativa e associado no objetivo social do Estatuto Social, com atributos próprios, que não deixa de ser um ato cooperativo ao singelo argumento de se tratar de uma operação financeira", acolhendo inclusive o parecer ministerial e jurisprudência deste Tribunal. [...]”. Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) I - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão…
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