Processo 1016440-79.2022.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 1016440-79.2022.8.11.0041 APELANTE: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto por GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S.A., contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Roberto Teixeira Seror, que, nos autos do “MANDADO DE SEGURANÇA” n.º 1016440-79.2022.8.11.0041, em trâmite na 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, MT, denegou a segurança (ID. 351488355). Nas razões recursais, a parte apelante sustenta a impossibilidade de exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, sob a alegação de que a cobrança do tributo, após a edição da Lei Complementar n.º 190/2022, está sujeita à observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, previstos no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal. Defende que a Lei Complementar n.º 190/2022 instituiu nova relação jurídico-tributária, afastando a premissa de mera regulamentação de exação preexistente, circunstância que impõe a observância das limitações constitucionais ao poder de tributar. Alega, nesse contexto, que a cobrança do DIFAL no exercício de 2022 afronta as regras de anterioridade, uma vez que a exigibilidade do tributo somente poderia produzir efeitos no exercício financeiro subsequente. Acrescenta, ainda, que a Lei Estadual n.º 10.337/2015 não possui aptidão para legitimar a cobrança imediata do tributo, uma vez que foi editada em momento anterior à superveniência do julgamento do Tema n.º 1.093, pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual reforça a necessidade de edição de nova legislação estadual em conformidade com a disciplina introduzida pela Lei Complementar n.º 190/2022. De outro lado, busca levantamento parcial dos depósitos judiciais realizados no curso da demanda, sustentando que parte dos valores depositados foi posteriormente quitada diretamente perante o Fisco estadual, circunstância que teria gerado duplicidade de garantia do crédito tributário. Com base no exposto, requer (ID. 351488356): a) Seja determinado o levantamento dos valores depositados que foram quitados diretamente perante o Fisco, referente às competências de 09/2022, 10/2022 e 11/2022, relativos às filiais n. 294 e n. 307, que somam o montante de R$ 86.230,14, nos termos do Art. 904 do CPC e do Art. 156, inciso I, do CTN; b) Sejam suspensos os autos até definição do Tema 1.266 pelo STF; c) Seja concedida a segurança, reconhecendo-se o direito de a Apelante não ser sujeita à exigência ilegal e inconstitucional do DIFAL incidente nas operações de vendas interestaduais para não contribuintes do ICMS da forma como está previsto no Convênio CONFAZ n. 236/2022 e na Lei Estadual, especificamente nas seguintes hipóteses: (i) nos meses de janeiro/fevereiro/março de 2022, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal; (ii) por todo o ano-calendário de 2022, em obediência ao princípio da anterioridade anual; (iii) antes da edição de nova lei ordinária estadual pelo Estado; bem como (iv) levantar eventuais valores depositados e compensar o indébito, pela anterioridade nonagesimal e de exercício (que atinge todo ano de 2022); d) Com a concessão da segurança, seja…
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