Processo 1016441-35.2020.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1016441-35.2020.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1016441-35.2020.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MILENA PIRAGINE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WILSON ALVES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ILDEVAN PIETRO GOMES LUZARDO PIZZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE PETAN TOLEDO PIZZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS – PASEP – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – TERMO INICIAL CORRESPONDENTE À CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PREJUÍZO, MATERIALIZADA NO SAQUE INTEGRAL DA CONTA – AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – RAZÕES RECURSAIS PARCIALMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO – CONTA VINCULADA AO PASEP – SAQUES IDENTIFICADOS SOB A RUBRICA “AS” – AUTORIZAÇÃO DE SAQUE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO DOS VALORES PELO TITULAR DA CONTA – ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TEMA 1.300 DO STJ – PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA – DEVER DE RESSARCIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO. Nos termos das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nºs 1.150 e 1.387, a pretensão de ressarcimento decorrente de desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde à ciência inequívoca do prejuízo pelo titular da conta, materializada pelo saque integral do saldo principal. Não se conhece da parcela do recurso cujas razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos adotados na sentença, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos dos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do Código de Processo Civil. Demonstrado por prova pericial que determinados lançamentos identificados como “AS” (Autorização de Saque) foram debitados da conta vinculada sem a correspondente comprovação de que os valores foram efetivamente disponibilizados ao titular, incumbe ao Banco do Brasil comprovar a regularidade das operações, por constituírem fato extintivo do direito invocado, conforme distribuição do ônus probatório estabelecida no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. O parecer elaborado por assistente técnico da parte não possui força suficiente para afastar as conclusões do laudo pericial judicial quando ausentes elementos concretos capazes de demonstrar erro metodológico, inconsistência técnica ou contradição apta a comprometer a credibilidade da prova produzida sob o crivo do contraditório. A ausência de comprovação da legitimidade dos saques realizados configura falha na…

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