Processo 1016442-09.2021.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016442-09.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SANDRO MORETTE RODRIGUES BARROSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADAO RONILDO ALVES - DF27907-A e MARIANA DE ARAUJO TAVEIRA - DF59938-A DESTINATÁRIO(S): SANDRO MORETTE RODRIGUES BARROSO ADAO RONILDO ALVES - (OAB: DF27907-A) MARIANA DE ARAUJO TAVEIRA - (OAB: DF59938-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458157342) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016442-09.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016442-09.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SANDRO MORETTE RODRIGUES BARROSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADAO RONILDO ALVES - DF27907-A e MARIANA DE ARAUJO TAVEIRA - DF59938-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016442-09.2021.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SANDRO MORETTE RODRIGUES BARROSO Advogados do(a) APELADO: ADAO RONILDO ALVES - DF27907-A, MARIANA DE ARAUJO TAVEIRA - DF59938-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade dos períodos de 15/03/1993 a 14/02/2007 e de 01/01/1995 a 17/03/1999 (vigilante armado), além do vínculo comum de 17/04/1979 a 18/03/1980, condenando a Autarquia à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (04/05/2017). Em suas razões recursais, o INSS arguiu, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito. No mérito, defendeu a inconstitucionalidade do reconhecimento da periculosidade como fator de especialidade após 1995, sustentando que o art. 201, § 1º, da CF limita o benefício aos agentes químicos, físicos e biológicos. Alegou ainda a eficácia do EPI informado nos PPPs e a ausência de fonte de custeio. O autor apresentou contrarrazões, destacando que a periculosidade por uso de arma de fogo é fator de risco à integridade física amparado pela Constituição e ratificado pelo Tema 1.031 do STJ, sendo o EPI inócuo para neutralizar tal risco. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016442-09.2021.4.01.3400 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SANDRO MORETTE RODRIGUES BARROSO Advogados do(a) APELADO: ADAO RONILDO ALVES - DF27907-A, MARIANA DE ARAUJO TAVEIRA - DF59938-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. DO MÉRITO Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. A aposentadoria por tempo de serviço, prevista nos arts. 52 e 53 da Lei n. 8.213/91, subsistiu até o advento da EC n. 20/98, quando foi transmudada para aposentadoria por tempo de…
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