Processo 1016442-58.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1016442-58.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016442-58.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RAIMUNDA DE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDA DE SOUZA SILVA LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - (OAB: AC3793-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457647389) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016442-58.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700364-21.2019.8.01.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RAIMUNDA DE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA - AC3793-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1016442-58.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que restabeleceu benefício por incapacidade (ID 441474609- pág. 75-81). Tutela provisória concedida (ID 441474609- pág. 80). Nas razões recursais (ID 441474609-pág. 85-87), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Alegou, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, arguindo que o laudo pericial é contraditório e lacônico. Argumentou que o perito indicou prazo de recuperação superior a dois anos, o que infirmaria a conclusão de natureza permanente da incapacidade. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 441474609-pág. 95-97). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1016442-58.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). O INSS arguiu, em sede de preliminar, a anulação da sentença ao fundamento de suposto cerceamento de defesa. Sustentou, em síntese, que o laudo pericial seria contraditório por indicar incapacidade permanente e, simultaneamente, prever tratamento superior a dois anos. Tal tese não prospera. A indicação de horizonte temporal extenso para tratamento médico em patologias ortopédicas graves e crônicas, a exemplo da fratura de fêmur ocorrida em 2012, não exclui a definitividade da incapacidade para o labor braçal pesado. O perito judicial firmou a incapacidade como total e permanente, de modo que negou qualquer possibilidade de reabilitação para o trabalho rural. Inexiste vício que justifique a anulação da sentença para a realização de complementação da perícia médica. Portanto, rejeita-se a preliminar. Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o…

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