Processo 1016445-96.2025.8.11.0041

TJMT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
1016445-96.2025.8.11.0041
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Processo nº 1016445-96.2025.8.11.0041 Vistos, etc. Rancho Famiglia da Nonna Ltda. opôs embargos de terceiro em face de Luis Fernando Mesadri, alegando que adquiriu o imóvel de matrícula nº 95.546 em janeiro de 2022, antes de qualquer constrição judicial nos autos principais. Narrou que o bem estava alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal e possuía débitos de IPTU e condomínio, os quais foram integralmente quitados pela embargante como parte do pagamento do negócio. Sustentou sua boa-fé ante a inexistência de averbações premonitórias ou registro de penhora na matrícula à época da compra, requerendo o afastamento da alegação de fraude à execução e a desconstituição de eventual ameaça de constrição. No despacho de ID 190963018, a petição inicial foi recebida por preencher os requisitos legais, determinando-se a citação da parte embargada para apresentar resposta e a intimação da embargante para eventual réplica em caso de alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito. Luis Fernando Mesadri apresentou contestação (ID 191030968), arguindo preliminar de intempestividade por erro na distribuição, sob o fundamento de que a ação foi distribuída livremente perante a Sétima Vara Cível da Capital, em inobservância à regra de competência funcional prevista no artigo 676 do Código de Processo Civil, que exige a distribuição por dependência ao juízo que ordenou a constrição (Sexta Vara Cível). No mérito, defendeu a ocorrência de fraude à execução, afirmando que o imóvel foi alienado por preço vil durante a tramitação da ação principal e que a embargante negligenciou o dever de diligência ao não extrair certidões de feitos ajuizados contra o vendedor. A parte embargante apresentou impugnação (ID 194615944), oportunidade em que rechaçou a preliminar e argumentou que, no momento da pactuação do contrato de compra e venda, o processo originário ainda estava em fase de conhecimento e sem sentença condenatória, inexistindo título executivo ou óbice legal para a alienação. Por meio da decisão de ID 209863994, foi afastada a preliminar de intempestividade, ainda, foram fixados os pontos controvertidos relativos à boa-fé da adquirente, à ciência da ação judicial e à compatibilidade do preço pago, além de deferir a produção de prova oral e designar audiência de instrução. A embargante opôs embargos de declaração (ID 211015026) apontando omissões na decisão saneadora quanto à preclusão probatória do requerido e à suposta confissão ficta por ausência de impugnação específica aos fatos narrados na exordial. A decisão de ID 214418413 rejeitou os aclaratórios, mantendo a necessidade de instrução processual para o deslinde da causa, e declarou a preclusão da prova oral para a parte embargada em virtude da ausência de apresentação do rol de testemunhas no prazo legal. Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 214624697), constatou-se a ausência injustificada da parte embargante e de suas testemunhas, o que ensejou o encerramento da instrução e a apresentação de alegações finais remissivas pelo embargado. Sobreveio cópia de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça (ID 225240479), que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante contra a decisão saneadora, confirmando a inexistência…

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