Processo 1016448-43.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1016448-43.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1016448-43.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [PITTER JOHNSON DA SILVA CAMPOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOANI VELHO DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), MARILZE PACKER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO - CNPJ: 32.983.165/0001-17 (EMBARGADO), GERSON DA SILVA OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGANTE(S): JOANI VELHO DE OLIVEIRA e MARILZE PACKER. EMBARGADO(S): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Joani Velho de Oliveira e Marilze Packer contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que indeferiu o levantamento de R$ 56.125,03 bloqueados via SISBAJUD. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar a alegada ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da constrição patrimonial. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado aprecia expressamente a controvérsia submetida ao Tribunal, consistente na manutenção dos valores bloqueados em razão da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. 5. A suspensão da exigibilidade do título não implica o levantamento automático das constrições já efetivadas, pois a garantia do juízo constitui requisito para a suspensão da execução, conforme dispõe o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. O acórdão registra que a decisão de origem já corrigiu eventual excesso mediante a liberação dos valores bloqueados em duplicidade e que não houve demonstração da alegada impenhorabilidade dos ativos financeiros. 7. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não caracteriza omissão e não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 10. A concessão de efeito suspensivo aos…

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